TJMS - 0805181-93.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805181-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mayá da Silva Sales Pereira Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Apelado: Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
No caso, o montante estabelecido em primeira instância (R$ 5.000,00) revela-se capaz de proporcionar à ofendida a sensação de compensação e amenizar a frustração experimentada; e ao ofensor uma punição suficiente para evitar a reiteração da prática de ato semelhante, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento ilícito.
Declarada a inexistência do negócio jurídico, a relação entre as partes passou a ser extracontratual e, como tal, os juros moratórios devem fluir a partir evento danoso, nos termos do enunciado da Sumula nº 54 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805181-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Mayá da Silva Sales Pereira Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Apelado: Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:21
Provimento em Parte
-
23/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:40
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805181-93.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Mayá da Silva Sales Pereira Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 28191A/MS) Apelado: Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044531-47.2012.8.12.0001
Comercio de Combustiveis Caravagio LTDA.
Diogo Marcal de Jesus
Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2012 11:56
Processo nº 0900008-20.2020.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Oi S/A
Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2025 13:45
Processo nº 0840058-62.2024.8.12.0001
Yara Benites Soares
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 14:24
Processo nº 0829386-27.2022.8.12.0110
Dayane Amaral de Oliveira
Municipio de Campo Grande Ms
Advogado: Jose Afonso dos Santos Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2022 16:26
Processo nº 0829386-27.2022.8.12.0110
Banco Bmg SA
Dayane Amaral de Oliveira
Advogado: Jose Afonso dos Santos Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2025 16:02