TJMS - 0809073-47.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 18:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Fábio Aparecido de Lima Barros (OAB 27589/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 1348A/RN) Processo 0809073-47.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jackelyne Lopes de Souza - Ré: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda, Hoepers Recuperadora de Créditos S.a na pessoa do seu Representante Legal - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Jackelyne Lopes de Souza e SESES- Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA (fls. 312/315), já qualificadas, e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Homologo igualmente o convencionado acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Ainda, declaro a extinção da ação com relação à Ré Hoepers Recuperadora de Crédito S.A., por ausência de interesse processual superveniente (art. 493 do CPC), considerando a plena, geral, irrevogável, irrestrita e irretratável quitação: "[...] para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação à taxa de administração, seguro, multas, fundo comum e a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a perdas e danos materiais, morais, lucros cessantes, multas de qualquer espécie, astreintes, obrigações de fazer e/ou cláusulas contratuais e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo" (fls. 313) e o disposto no art. 844, §3º do CC/2002, por se tratar de obrigação solidária decorrente de relação de consumo.
Considerando o disposto no art. 90, § 2º, do CPC e o disposto na cláusula 8 (fls. 314), as custas iniciais deverão ser rateadas entre os acordantes Jackelyne Lopes de Souza e SESES- Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA , na proporção de 50% para cada.
Dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, em vista do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe, notadamente em relação a eventuais custas pendentes.
P.
R.
I. -
11/07/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:06
Homologada a Transação
-
10/07/2024 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 07:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2024 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 08:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/04/2024 06:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 14:51
INCONSISTENTE
-
29/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2023 11:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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