TJMS - 0831356-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:51
Certidão
-
06/08/2025 14:51
Recurso Eletrônico Baixado
-
06/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em "data"
-
15/07/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831356-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Patricia Perboni Advogada: Lina Márcia Siravegna Tibicherany (OAB: 19350/MS) Apelado: Calcard S.a. - Instituição de Pagamentos Advogado: Gabriel Woleck Fernandes (OAB: 71136/SC) Interessado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CHIP E SENHA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
A autora alegou ser vítima de estelionato, apontando que as compras impugnadas, no valor total de R$ 3.500,00, ocorreram de forma incompatível com sua localização geográfica à época, e sustentou a quebra do perfil de consumo.
Requereu o reconhecimento da inexistência dos débitos, a devolução em dobro do valor cobrado e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as transações ocorreram com uso de cartão físico e senha pessoal, sem demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito e senha pessoal da consumidora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e devolução em dobro do valor cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva, exige a demonstração de falha na prestação do serviço para sua configuração, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As transações impugnadas foram realizadas com cartão físico e uso de senha pessoal e intransferível, conforme comprovado nos autos, o que afasta a alegação de defeito no serviço prestado.
A instituição financeira comprovou a regularidade das operações, não havendo nos autos elementos que demonstrem fraude ou vulnerabilidade no sistema de segurança do banco.
A mera alegação de localização diversa da autora no momento das compras, desacompanhada de prova técnica contundente, não é suficiente para infirmar a validade das transações.
A guarda do cartão e o sigilo da senha são responsabilidades do consumidor, e o seu descumprimento configura causa excludente da responsabilidade da instituição financeira.
Ausente demonstração de conduta ilícita da instituição ré, não há que se falar em devolução em dobro nem em danos morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão físico e senha pessoal do consumidor quando ausente prova de falha na prestação do serviço ou de fraude no sistema de segurança.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta o ônus mínimo de demonstração da falha na prestação do serviço por parte do consumidor.
O fornecimento da senha pessoal a terceiros ou a ausência de prova de sua guarda exclusiva exime a instituição financeira da obrigação de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0813284-26.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 07/10/2024.TJMS, Apelação Cível n. 0831842-83.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 24/05/2025.TJMS, Apelação Cível n. 0803780-36.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 23/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 17:10
Julgamento Virtual Finalizado
-
10/07/2025 17:10
Não-Provimento
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09/07/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831356-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Patricia Perboni Advogada: Lina Márcia Siravegna Tibicherany (OAB: 19350/MS) Apelado: Calcard S.a. - Instituição de Pagamentos Advogado: Gabriel Woleck Fernandes (OAB: 71136/SC) Interessado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 10:45
Incluído em pauta para 08/07/2025 10:45:49 local.
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07/07/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:51
Juntada de tipo_de_documento
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07/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831356-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Patricia Perboni Advogada: Lina Márcia Siravegna Tibicherany (OAB: 19350/MS) Apelado: Calcard S.a. - Instituição de Pagamentos Advogado: Gabriel Woleck Fernandes (OAB: 71136/SC) Interessado: Calcard Administradora de Cartão de Crédito Ltda Advogado: Gabriel Woleck Fernandes (OAB: 71136/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 13:30
Processo Cadastrado
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04/07/2025 10:56
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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