TJMS - 0820966-69.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:23
Prazo em Curso
-
14/07/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 14:47
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:36
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 12:13
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 08:59
Prazo em Curso
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 12:59
Emissão da Relação
-
27/06/2025 12:41
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 17:17
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 15:17
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 10:40
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Maluf Barcelos (OAB 9327/MS), David Rosa Barbosa Júnior (OAB 8977/MS), Fernando Mirault (OAB 11383/MS), Luciana Cristina Ruiz de Azambuja (OAB 13442B/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS), Luiz Pedro Gomes Guimarães (OAB 19978/MS) Processo 0820966-69.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sonia Mari Alves Monteiro - Exectdo: Jail Benites de Azambuja, Jail Benites de Azambuja, Luciana Cristina Ruiz de Azambuja, Luciana Cristina Ruiz de Azambuja, Susana Maria de Lima Maia Azambuja, Valério Azambuja - Decisão de fls. 332-335: "Vistos, etc.
Sonia Mari Alves Monteiro ajuizou a presente demanda em face de Jail Benites de Azambuja, Luciana Cristina Ruiz de Azambuja, Susana Maria de Lima Maia Azambuja e Valério Azambuja.
Após constrição de valores realizada através do SISBAJUD, os requeridos vieram pugnando pela liberação das quantias, ante alegação de sua impenhorabilidade.
Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Em sequência, o art. 833, inciso IV, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O objetivo da norma processual em questão é garantir a subsistência do DEVEDOR, e embasa-se naConstituição Federal, garantindo proteção e aplicabilidade aos direitos essenciais, mitigando-se a busca desenfreada e onerosa por parte do CREDOR na satisfação de seu crédito, até porque o próprio texto constitucional garante a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa" [CF 7º, X].
Todavia, não há direito absoluto, sendo necessário haver um equilíbrio, adequando o caso concreto e a individualidade ao interesse comum.
Nessa linha de raciocínio, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a tese no sentido de se admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como meio de garantir a satisfação do crédito não alimentar, permitindo a penhora da verba salarial do DEVEDOR até o máximo de 30% de seu salário, isso tudo a depender da análise casuística, pois a constrição não pode vir a comprometer a subsistência do DEVEDOR, até porque "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" [CPC 805, caput].
Veja-se a ementa: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR POSIBILIDADE INTERPRETAÇAO DO ARTIGO 833, IV DO CPC TESE JURÍDICA FIXADA.
Adimite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000, Campo Grande, Seção Especial Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 04/03/2022, p: 10/03/2022) (Destaquei).
A decisão segue a linha de entendimento firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem entendido pela flexibilização da impenhorabilidade de salários, independentemente da natureza da dívida, devendo, logicamente e por respeito à dignidade da pessoa humana, observar o caso concreto para que a constrição não venha a comprometer a própria subsistência do DEVEDOR e sua família.
O julgado do REsp nº 1.874.222/DF melhor esclarece a questão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, é possível a retenção de parcela da verba salarial, visando a garantia do adimplemento da dívida exequenda, especialmente diante da não demonstração de sua integral necessidade, não tendo qualquer dos requeridos comprovado despesas extraoridinárias.
Forte nessas razões, AUTORIZO, conforme fundamentos acima delineados, o bloqueio de valores referentes à verbas salariais/proventos/rendimentos ou similares dos DEVEDORES, cujo percentual mensal será de 20% (vinte por cento), da remuneração líquida, devendo ser observado o seguinte: (i) oficie-se imediatamente ao empregador/agente pagador para que dê pronto cumprimento à presente ordem, devendo depositar em juízo o valor correspondente ao percentual fixado. (ii) Se ainda não feito, cadastre-se a subconta para o cumprimento da medida, para que empregador/agente pagador emita a guia de depósito mensal. (iii) conste-se no ofício a ressalva de que qualquer dúvida do empregador/agente pagador deverá ser imediatamente reportada à serventia desta unidade jurisdicional para auxílio no cumprimento integral da medida. (iv) em hipótese alguma o valor deve ultrapassar o percentual determinado. (v) o credor deverá, ainda, em cinco dias, trazer cálculo atualizado da dívida.
Ante a comprovação pelo requerido Jail, que os valores bloqueados tratavam-se de quantias recebidas a título de proventos, DEFIRO o pedido de liberação da quantia bloqueada, retendo, todavia, a quantia relativa à 20%, conforme o acima determinado.
DEFIRO o pedido de fl. 297/308 quanto a devolução da quantia bloqueada (R$ 16,12), eis que irrisória, contudo, deixo de acolher o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme o acima exposto.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." -
10/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 15:04
Emissão da Relação
-
09/06/2025 15:03
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:33
Prazo em Curso
-
27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 10:45
Prazo em Curso
-
23/05/2025 10:45
Emissão da Relação
-
22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:07
Prazo em Curso
-
22/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:42
Prazo em Curso
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:36
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Maluf Barcelos (OAB 9327/MS), David Rosa Barbosa Júnior (OAB 8977/MS), Fernando Mirault (OAB 11383/MS), Luciana Cristina Ruiz de Azambuja (OAB 13442B/MS), Jail Benites de Azambuja (OAB 13994/MS) Processo 0820966-69.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sonia Mari Alves Monteiro - Exectdo: Jail Benites de Azambuja, Jail Benites de Azambuja - Quanto do calculo de fls 195/199, manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 14:53
Emissão da Relação
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
11/06/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/06/2024 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 15:32
Emissão da Relação
-
01/03/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 04:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 13:23
Emissão da Relação
-
19/10/2023 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 19:23
Despacho Saneador
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 20:33
Prazo em Curso
-
16/06/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
-
16/06/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 19:36
Emissão da Relação
-
15/06/2023 19:33
Documento Digitalizado
-
15/06/2023 19:33
Documento Digitalizado
-
15/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 19:12
Prazo em Curso
-
28/04/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
-
28/04/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2023 23:39
Emissão da Relação
-
17/04/2023 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2023 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 15:29
Prazo em Curso
-
23/03/2023 12:05
Prazo em Curso
-
23/03/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 12:03
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 10:41
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2023 23:12
Autos preparados para expedição
-
15/03/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 14:15
Prazo em Curso
-
31/01/2023 12:53
Prazo em Curso
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2022 21:24
Autos preparados para expedição
-
07/12/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
-
07/12/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2022 23:30
Emissão da Relação
-
16/11/2022 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2022 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 16:54
Prazo em Curso
-
22/07/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2022 23:28
Emissão da Relação
-
07/07/2022 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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