TJMS - 0801969-19.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 18:11
Prazo em Curso
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12/09/2025 18:01
Emissão da Relação
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23/07/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 16:22
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:01
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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21/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2025 00:37
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 05:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Arruda Chulli (OAB 27700/MS), Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0801969-19.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Aparecido Borges Eloy - Isso posto, homologo o reconhecimento pela impugnada da procedência do pedido formulado pelo impugnante, e por consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a existência de excesso na execução, no equivalente a R$ 523,28, e para determinar a redução dos valores devidos ao patamar indicado às pgs. 111.
Embora tenha havido concordância com a pretensão do executado (ausência de resistência na lide), em atenção ao princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, entendo que a impugnada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA PELO AGRAVADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A concordância da parte impugnada com o alegado excesso de execução leva à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não aeximindo da sucumbência.
Entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.134.186/RS, representativo da controvérsia.
Os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, o excesso extirpado do cálculo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-71, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 10/04/2019).
Grifei.
Assim, com suporte no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor considerado excedente, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo procurador do impugnante, com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90, §4º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º, CPC).
Dou a decisão por transitada em julgado com a sua publicação, porque a manifestação da parte impugnada/exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Como forma de dar seguimento ao feito, expeça-se requisição de pequeno valor, nos termos do inciso II, do §3º, do artigo 535, do CPC.
Cientifique-se o demandado dessa expedição.
Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas, e, após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 09:00
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 09:00
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:14
Decisão ou Despacho
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15/01/2025 22:12
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0801969-19.2024.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Fabio Aparecido Borges Eloy - Intime-se a parte autora para manifestar sobre a ipugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco)dias. -
14/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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11/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 00:40
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 07:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/08/2024 07:56
Evolução da Classe Processual
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17/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em data
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 00:27
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Mazuy Botelho (OAB 29906/MS) Processo 0801969-19.2024.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Fabio Aparecido Borges Eloy - SENTENÇA - "...Ante o exposto, observados os fundamentos e critérios supra, confirmo a decisão de fls.51/52 e julgo os pedidos nos seguintes termos: I - declaro a inexistência do débito descrito na inicial.
I condeno o réu a pagar ao autor, a tíulo de indenização por danos morais, a quantia de R$-5.50,0 (cinco mil e quinhentos reais), acrescido de juros moratórios calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa Selic uma única vez, acumulado mensalmente.
Sem custas ou honorários advocatícios, por incabíveis (art. 54 e 5 da lei 9.09/95).
Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.09/95.
Vistos.
Com base no art. 40 da Lei nº 9.09/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se." -
15/07/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 12:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:04
Homologada a Transação
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10/07/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2024 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 16:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:58
Decisão ou Despacho
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09/04/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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