TJMS - 0860808-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Ingrid Rodrigues de Brito Mota (OAB 23069/MS), Vlandon Xavier Avelino (OAB 25004/MS) Processo 0860808-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson de Morais - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 310-312. -
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 05:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Ingrid Rodrigues de Brito Mota (OAB 23069/MS), Vlandon Xavier Avelino (OAB 25004/MS) Processo 0860808-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson de Morais - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a rescisão do contrato, por culpa da requerida, devendo esta restituir os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigido e atualizado. (a) os juros de mora serão contados a partir do vencimento [CC 397] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de multa contratual (cláusula penal invertida), no importe de 10% do valor do contrato.
III - REJEITAR os demais pedidos (danos morais).
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 70% à ré e 30% ao autor, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
18/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:08
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Ingrid Rodrigues de Brito Mota (OAB 23069/MS), Vlandon Xavier Avelino (OAB 25004/MS) Processo 0860808-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson de Morais - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
17/10/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Ingrid Rodrigues de Brito Mota (OAB 23069/MS), Vlandon Xavier Avelino (OAB 25004/MS) Processo 0860808-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson de Morais - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
04/10/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:17
de Conciliação
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17/09/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
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14/09/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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14/09/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 12:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 12:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Rodrigues de Brito Mota (OAB 23069/MS), Vlandon Xavier Avelino (OAB 25004/MS) Processo 0860808-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderson de Morais - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Decisão de fls. 247-253: "Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: (i) - DETERMINO a SUSPENSÃO DO CONTRATO objeto da presente demanda, devendo a requerida se abster de efetuar a cobrança das parcelas a partir do mês de outubro, a qualquer título, inclusive mediante inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, caso já tenha inscrito, deverá promover a exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de multa. (ii) - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
A intimação deve ser pessoal, consoante Súmula nº 410, do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida.
Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis".
Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 18/09/2024 Hora 13:00 -
12/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 14:32
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 20:27
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:09
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:21
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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