TJMS - 0861471-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
-
14/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861471-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Márcio Aparecido Ribas Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB: 205413/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim.
A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial.
As dívidas que o apelante pretendia repactuar são empréstimos consignados descontados em folha, o que, por si só, torna a ação pretendida inadequada, porquanto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Além disso, o apelante é servidor público estadual, de modo que se aplica à casuística a norma específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 12.796/2009.
Em virtude disso, há norma específica que deve ser observada e que dispõe sobre sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.
No caso concreto, mesmo após determinação para emenda da inicial, não foi evidenciado: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) o comprometimento do mínimo existencial.
Assim, a demanda é inadequada para o fim pretendido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:52
Não-Provimento
-
12/03/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861471-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Márcio Aparecido Ribas Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB: 205413/MG) Apelado: Banco do Brasil S/A Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:55
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814917-41.2024.8.12.0001
Joel Machado de Lima
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 15:06
Processo nº 0800379-31.2019.8.12.0001
Ana Maria Miri Berger
Fcc Agroindustrial Eireli
Advogado: Aorimar Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2019 14:05
Processo nº 0801969-19.2024.8.12.0017
Fabio Aparecido Borges Eloy
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ricardo Mazuy Botelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2024 01:10
Processo nº 0820747-85.2024.8.12.0001
Eva Machado da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 09:05
Processo nº 0801022-62.2024.8.12.0017
Jose Marcelo Gomes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Gislaine Ramos de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 11:40