TJMS - 0840011-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Társis Witley de Almeida Arruda (OAB 16936/MS) Processo 0840011-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Varanis Ortega - Da incompetência do Juízo Não obstante a alegação do requerente, tem-se que este Juízo é incompetente para processar e julgar a ação, devendo-se declinar a competência para a Comarca de Caldas Novas-GO.
Explica-se.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes (f. 22/43) apresenta cláusula de eleição de foro, na qual foi eleito o foro da Comarca de Caldas Novas-GO para dirimir dúvidas, controvérsias ou para processar ações próprias derivadas do referido negócio jurídico.
Veja-se (f. 42): Sabe-se que a cláusula de eleição de foro, convencionada pelas partes e prevista no art. 63, do CPC, é hipótese de modificação da competência territorial, devendo, portanto, ser respeitada por ambos os contraentes. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." O STF já se posicionou a respeito do tema, tendo, inclusive editado a Súmula 335, a qual reconhece a validade da cláusula de eleição de foro. "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." Convém salientar que as partes estão em igualdade de condições e de contratação, não havendo que se falar em dificuldade no exercício de defesa, tampouco em abusividade apta a reputar a ineficácia da cláusula em comento, sendo certo que, no momento da assinatura do contrato, os litigantes possuíam, certamente, capacidade intelectiva para compreender seus termos.
Aliás, é cediço que o contrato faz lei entre as partes, conforme preceitua o clássico princípio do pacta sunt servanda, o qual ressalta a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas pactuadas, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a estipulação do foro de eleição possa obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Ressalta-se também que, ao contrário do que sustenta o autor às f. 2/3, a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza consumerista, mormente em razão do objeto do contrato (compra e venda de frações imobiliárias), o que denota a relação obrigacional de direito civil.
Deste modo, ressalto que não incidem nos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, eis o entendimento do E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR de DESOCUPAÇÃO - SUBLOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL EM CUIABÁ - MT - CONTRATO DE ELEVADO VALOR FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (COMARCA DE CAMPO GRANDE) - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE - OBSERVÂNCIA DO ART. 63 DO CPC - COMPETÊNCIA FIXADA CONFORME O CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em relação obrigacional de direito civil, deve ser observado o disposto no art. 63 do NCPC, que autoriza as partes à elegerem o foro de competência para solução dos conflitos decorrentes do contrato.
A validade da cláusula de eleição de foro é regra geral, conforme teor da Súmula 335, do STF, só devendo ser declarada inválida quando evidenciada abusividade.
Assim, havendo contrato de prestação de serviço, firmado entre pessoas jurídicas, e de elevado valor, presume-se que ambas tinham conhecimento técnico acerca da cláusula de eleição de foro, motivo pelo qual esta deve ser respeitada.
Competência fixada na Comarca de Campo Grande. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403426-25.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 17/05/2023, p: 18/05/2023) Destarte, vê-se que a comarca de Campo Grande/MS não tem competência para processar e julgar o presente feito, porquanto as partes elegeram a Comarca de Caldas Novas-GO, conforme cláusula oitava do contrato de f. 22/43, para dirimir conflitos oriundos do negócio jurídico firmado entre as partes, como é o presente caso.
Posto isto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa à Comarca de Caldas Novas-GO, para processamento e julgamento.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Caldas Novas-GO, com as cautelas de praxe. -
12/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 21:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:03
Decisão ou Despacho
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09/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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