TJMS - 0835837-36.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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23/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 16:50
Recurso Especial
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18/09/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:36
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835837-36.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Lucia Costa Correia Massaccesi Advogada: Sabrina Gomes Martins (OAB: 129729/MG) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:29
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835837-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ana Lucia Costa Correia Massaccesi Advogada: Sabrina Gomes Martins (OAB: 129729/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PARA SAQUE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade no envio do cartão de crédito para o consumidor, já que juntado contrato firmado de forma eletrônica com assinatura por biometria facial, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do serviço e da efetiva utilização do serviço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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