TJMS - 0830044-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:34
Certidão
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15/08/2025 12:34
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em "data"
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03/08/2025 02:41
Certidão
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25/07/2025 02:44
Certidão
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23/07/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/07/2025 12:22
Certidão
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23/07/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830044-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Robert Ariel Rodrigues Acosta Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DE TERCEIRO DEDO - LESÃO CONSOLIDADE - REDUÇÃO FUNCIONAL SEM REPERCUSSÃO LABORAL - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL - RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa decorrente das sequelas de acidente de trabalho.
O autor sustenta que houve redução funcional permanente em decorrência de amputação parcial de dedo da mão direita, o que comprometeria sua capacidade como marceneiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de incapacidade laborativa, ainda que parcial, e sua repercussão na atividade habitual exercida pelo segurado, como condição para concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos da Lei 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O recurso deve ser desprovido, pelos seguintes fundamentos: a) O laudo pericial atestou a existência de amputação da falange distal do terceiro dedo da mão direita, sem repercussão significativa sobre a capacidade laboral habitual; b) O autor, embora lesionado, não apresenta impedimentos relevantes para o exercício da profissão de origem, tampouco se encontra incapacitado para qualquer atividade laboral, exercendo atualmente a função de garçom; c) Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a comprovação de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima, desde que eficazmente demonstrada a repercussão laboral da sequela (art. 86 da Lei 8.213/91; STJ, Tema 416); d) A distinção entre limitação anatômica e incapacidade laborativa é relevante para efeitos previdenciários, não sendo suficiente a existência de sequela física se esta não compromete o desempenho profissional do segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ainda que mínima, decorrente de lesão consolidada oriunda de acidente de qualquer natureza.
A distinção entre deficiência anatômica e incapacidade laborativa deve orientar a análise de benefícios previdenciários, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à atividade profissional do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, II, 42, 59 e 86; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.296.673/SP (Tema 416), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/10/2014; TJMS, Ap.
Cív. n. 0801721-50.2024.8.12.0018, j. 07/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 14:36
Não-Provimento
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18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830044-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Robert Ariel Rodrigues Acosta Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:41
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:41:43 local.
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14/07/2025 12:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/07/2025 12:22
Certidão
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14/07/2025 12:19
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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14/07/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830044-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Robert Ariel Rodrigues Acosta Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 13:17
Processo Cadastrado
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11/07/2025 11:58
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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