TJMS - 0839359-71.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839359-71.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Wilson Marques Pereira Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Embargado: Juarez Marques Mattosinho (Espólio) Inventariante: Marco Antonio Lisboa Mattosinho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839359-71.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Wilson Marques Pereira Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Embargado: Juarez Marques Mattosinho (Espólio) Inventariante: Marco Antonio Lisboa Mattosinho Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 19:32
Inclusão em pauta
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11/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839359-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wilson Marques Pereira Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Apelado: Juarez Marques Mattosinho (Espólio) Inventariante: Marco Antonio Lisboa Mattosinho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE DA DEMANDA NÃO DEMONSTRADA - MERA DETENÇÃO DE VEÍCULO - MOTORISTA PARTICULAR DO PROPRIETÁRIO - FÂMULO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir na modalidade utilidade.
No caso, o Requerente, segundo a própria narrativa exposta à inicial, não foi possuidor do veículo, mas mero detentor (fâmulo de posse), porquanto contratado pelo proprietário como motorista particular.
Havia uma relação de dependência da posse exercida pelo Requerente enquanto motorista particular do de cujus, de modo que a aparência de dono decorreu da própria função exercida e não porque agia com animus domini.
Entre o falecimento do proprietário e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo mínimo da usucapião (art. 1.260 do CC), a revelar a falta de interesse de agir do Requerente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839359-71.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wilson Marques Pereira Advogada: Juliana Morais Arthur (OAB: 11263/MS) Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Apelado: Juarez Marques Mattosinho (Espólio) Inventariante: Marco Antonio Lisboa Mattosinho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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