TJMS - 1411869-28.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:22
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:00
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 07:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PREJUDICADO - NULIDADE DO FLAGRANTE - SUPERADA PELA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO CONSTRITIVO - TESE N.º 11 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DOS REQUISITOS - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÃNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Oferecida e recebida a denúncia, resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo para tal tal providência.
Tendo o juízo de origem apreciado e reconhecido a legalidade da prisão, e a convertido em preventiva, eventuais nulidades referentes à abordagem e autuação em flagrante foram supridas por meio da modificação do título constritivo.
Tese n.º 11 do Superior Tribunal de Justiça.
Evidenciado o fumus commissi delicti, aliado à justificada garantia da ordem pública, e configurados elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis, impera a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos legais.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que questões tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando insuficientes e inadequadas ao caso concreto, em vista do delito imputado ao paciente, o risco de reiteração delitiva e os indícios de dedicação à prática criminosa.
Writ parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, neste tanto, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2024 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/07/2024 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
17/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:40
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411869-28.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena Paciente: Apolonio Antonio da Silva Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2024 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/07/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/07/2024 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1411870-13.2024.8.12.0000
Sandy Graciele Navarros Campozano
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Isabelle Sousa Martins
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 08:15
Processo nº 0900055-83.2018.8.12.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fundacao Olivia Pereira de Souza
Advogado: Marco Antonio Girao D'Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2018 07:38
Processo nº 0816104-48.2024.8.12.0110
R&Amp;A Cosmeticos LTDA - ME
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2024 14:40
Processo nº 0827964-80.2023.8.12.0110
G. C. Bacinello - Eireli - ME
Tatiana de Avila Grance da Costa
Advogado: Giovanna Fernandes da Rocha Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 09:25
Processo nº 0816104-48.2024.8.12.0110
Banco C6 S.A.
R&Amp;A Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Gledson Alves de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2025 17:31