TJMS - 0802730-14.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulino Albaneze Gomes da Silva (OAB 12653/MS) Processo 0804984-91.2022.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Montovani Teixeira de Carvalho - 01.
Ante a ausência de impugnação à constrição Sisbajud, certificada em pág.159, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente. 02.
Após intime-se a exequente a apresentar cálculo atualizado do débito considerando o valor penhorado, devidamente atualizado pelo índice da conta única até a data do efetivo levantamento. -
04/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:06
INCONSISTENTE
-
10/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802730-14.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Azuir de Andrade Leite EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ABANDONO DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se, após o cumprimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, seria possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, mesmo sem a citação do devedor.
Com o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia, não sendo feita a purgação da mora no prazo de cinco dias, resta consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, caput e § 1º, do Decreto nº 911/69.
Deste modo, a inércia do credor em proceder à citação do devedor, não pode implicar a extinção do processo por abandono, sob pena de impedir o Requerido/Apelado de se manifestar nos autos e postular a improcedência do pedido, concedendo benefício indevido à Instituição Financeira.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
08/10/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802730-14.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Azuir de Andrade Leite Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854934-90.2022.8.12.0001
Antonio Felix da Costa
Alvaro Franquilin Tavares
Advogado: Wanderley Espindola Barrios
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 17:07
Processo nº 0817898-87.2017.8.12.0001
Cleide de Oliveira Goncalves
Luiz Gustavo Fernandes
Advogado: Cleide de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2017 08:18
Processo nº 0805191-92.2014.8.12.0001
Adriana da Conceicao Novaes
Diene Stefany Cacho Barbosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Marto Gr...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2014 15:26
Processo nº 0001055-54.2020.8.12.0008
Andreia Conceicao de Moura Oliveira
Joberto Chrispiniano de Souza
Advogado: Alex Bontempi Alencar Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2020 15:24
Processo nº 0867447-56.2023.8.12.0001
Aparecida Rosaria Martins
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2024 15:07