TJMS - 0800702-53.2023.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 18:41
Expedição em análise para assinatura
-
12/09/2025 15:06
Prazo em Curso
-
10/09/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
08/09/2025 15:10
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 15:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 15:08
Emissão da Relação
-
03/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:09
Registro de Sentença
-
03/09/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:15
Prazo em Curso
-
14/08/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a certidão de fls. 302 está equivocada, na medida em que houve a citação do antigo patrono da parte autora, e não do advogado substabelecido, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (fls. 187/188 e 233/234).
Desta feita, intime-se a parte autora, consoante determinação de fls. 232.
Fls. 188: anote-se. -
13/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 15:48
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:59
Prazo em Curso
-
27/05/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 09:05
Emissão da Relação
-
30/04/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:50
Prazo em Curso
-
04/02/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 15:13
Documento Digitalizado
-
03/02/2025 15:12
Emissão da Relação
-
03/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/02/2025.
-
10/01/2025 06:56
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0800702-53.2023.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Augusto Melo Bueno da Silva - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
A parte requerente interpôs recurso inominado (fls. 197/207).
Intimado para comprovar a sua hipossuficiência, quedou-se inerte (fls. 218/20).
O § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 dispõe que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Vale dizer que, em interpretação ao mencionado dispositivo legal, o enunciado n. 80 do FONAJE estabeleceu que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Dito isto, julgo deserto o recurso inominado interposto pelo requerente, uma vez que não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco comprovou sua hipossuficiência.
No mais, expeça-se o necessário para levantamento (fls. 209/16). Às providências e intimações necessárias.
Terenos, data da assinatura digital -
09/01/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 12:48
Emissão da Relação
-
04/12/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 16:29
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2024 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
16/10/2024 08:08
Prazo em Curso
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0800702-53.2023.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Augusto Melo Bueno da Silva - Intime-se o requerente para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, juntado aos autos comprovantes de renda próprios e de seu cônjuge/companheiro (a), e, ainda, documentos relativos a despesas ordinárias (contas de água, luz, internet, telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte, educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel, declaração de IR, fatura de cartão de crédito, entre outras) dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de deserção, sem nova intimação.
Deverá ser intimado, ainda, acerca da manifestação e documentos de fls. 209/216. -
15/10/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:16
Emissão da Relação
-
08/10/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB 27393A/MS) Processo 0800702-53.2023.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Augusto Melo Bueno da Silva - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: "
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Proceso Civil, julgo procedentes os pedidos formulado pela Augusto Melo Bueno da Silva em face de Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente ilegalidade na restrição lançada em nome da parte Consumidora; b) CONDENAR a parte Requerido a pagar a parte Requerente, a tíulo de reparação de danos morais, a quantia de R$ 3.00,0 (três mil reais) acrescidos de coreção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.******Nos termos do artigo 40 da lei federal n. 9.099, HOMOLOGO a sentença proferida pela juíza leiga (fls. 189/92), a fim de que surta os devidos fins e efeitos de direito." -
11/07/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 14:17
Emissão da Relação
-
27/06/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:31
Registro de Sentença
-
27/06/2024 15:31
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
26/06/2024 16:45
Expedição de NULL.
-
05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/02/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/02/2024 03:32:02, Juizado Especial Adjunto.
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2024 15:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/01/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/02/2024 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
19/01/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 16:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/08/2023 21:19
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/08/2023 11:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 11:15
Emissão da Relação
-
22/08/2023 11:15
Expedição de Carta.
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08/08/2023 17:21
Autos preparados para expedição
-
08/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/01/2024 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
14/07/2023 04:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/07/2023 05:42
Autos preparados para expedição
-
05/07/2023 16:08
Informação do Sistema
-
05/07/2023 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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