TJMS - 0815364-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0815364-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio da Silva Escobar - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - O requerido manifestou às fls. 329-331, impugnando aos honorários periciais propostos às fl. 322, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), uma vez que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado.
Pleiteia pela redução do montante para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda.
Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência.
In casu, considerando o objeto da lide, reputo que o valor dos honorários fixados pelo perito (R$ 1.850,00) se revela montante razoável e suficiente à sua digna remuneração, dada a complexidade da causa e o trabalho a ser desempenhado.
Outrossim, fixar valor menor de honorários é medida apta a inviabilizar a própria produção da prova, por acarretar a falta de interesse dos profissionais em realizar trabalho de tamanha responsabilidade.
Sendo assim, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Com a preclusão desta decisão, intime-se o requerido para recolher os honorários periciais e, cumprida tal providência, notifique-se o perito para que proceda às diligências para a realização da prova pericial, cumprindo conforme as determinações de fls. 307-310.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 22:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:35
Decisão ou Despacho
-
17/02/2025 00:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:47
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0815364-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio da Silva Escobar - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pelo requerido, haja vista que, sendo deste o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção. -
18/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:25
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2024 15:50
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0815364-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio da Silva Escobar - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - 1.
Há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em preliminar, alega a requerida que a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse processual do autor.
Sem maiores delongas, importante consignar que na jurisprudência pátria é assente a desnecessidade de pedido administrativo previamente à propositura da ação, por não se tratar de pré-requisito para a parte postular ação em defesa de seu direito.
Com efeito, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O requerido sustenta que a pretensão do autor encontra-se prescrita no caso em tela.
Postergo a análise da prejudicial de mérito, eis que depende da apuração quanto à ciência inequívoca da alegada invalidez. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão; ii) à sua natureza, se acidentária ou por doença; iii) à incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial; iv) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice, bem como o respectivo valor; vi) se aplicável a tabela SUSEP. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), a questão já restou decidida à f. 296. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
Instadas as partes a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial e documental. 5.1.
Defiro a expedição de ofício à Estipulante PAV TUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para que informe os dados da apólice do autor, MÁRCIO DA SILVA ESCOBAR, além das demais informações atinentes ao seguro coletivo contratado. 5.2.
Defiro a prova pericial.
Para a realização da prova, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, o Dr. o Dr.
DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO que deverá ser intimado para tal finalidade.
Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo .Como quesitos do Juízo o perito deverá responder: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de que natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? d) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? e) Resultou ou resultará enfermidade incurável? f) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? g) Resultou ou resultará deformidade permanente? h) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pelo requerido, haja vista que, sendo deste o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres.
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:21
Outras Decisões
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07/08/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0815364-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcio da Silva Escobar - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:33
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 14:10
de Conciliação
-
03/06/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 10:54
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 17:15
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:51
Determinação de Citação
-
18/03/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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