TJMS - 0831017-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
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25/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:54
INCONSISTENTE
-
25/11/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831017-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: LF Administradora de Condomínios Ltda, Nome Fantasia Apoio Administração de Condomínios Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Embargado: Condomínio Residencial Abaeté Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 01:15
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831017-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: LF Administradora de Condomínios Ltda, Nome Fantasia Apoio Administração de Condomínios Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Embargado: Condomínio Residencial Abaeté Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831017-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: LF Administradora de Condomínios Ltda, Nome Fantasia Apoio Administração de Condomínios Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Apelado: Condomínio Residencial Abaeté Advogado: Francisco Stiehler Mecchi (OAB: 17257/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA - INADIMPLEMENTO DE BOLETO - PROTESTO DO TÍTULO - RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONDOMÍNIO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação jurídica entre condomínio e administradora de condomínios configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a administradora falhou ao condicionar o pagamento de boleto à emissão de nota fiscal, que era desnecessária, e ao não adimplir a obrigação prestada por terceiro, o que resultou no protesto do título.
O ato ilícito praticado pela apelante causou dano moral ao condomínio, uma vez que o protesto gerou restrição creditícia, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme a jurisprudência do STJ.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para a fixação do valor deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Sopesando as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo magistrado singular é suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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