TJMS - 0801145-61.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
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19/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Luara Jacques Carvalho (OAB 26567/MS), Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Thais Cristine da Costa (OAB 22191/MS), Ana Carolina Flores Piva (OAB 24698/MS) Processo 0801145-61.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marileide da Cruiz Vargas Ltda (Jf Conveniencia) - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. -
18/02/2025 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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09/12/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 09:34
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 09:34
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:35
Decorrido prazo de parte
-
23/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Luara Jacques Carvalho (OAB 26567/MS), Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Thais Cristine da Costa (OAB 22191/MS), Ana Carolina Flores Piva (OAB 24698/MS) Processo 0801145-61.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marileide da Cruiz Vargas Ltda (Jf Conveniencia) - Réu: Jeferson Jacques Campos, S. de Lima Peres (Jf Conveniência), - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
21/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 09:34
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB 17444/MS), Luara Jacques Carvalho (OAB 26567/MS), Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB 22182/MS), Thais Cristine da Costa (OAB 22191/MS), Ana Carolina Flores Piva (OAB 24698/MS) Processo 0801145-61.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marileide da Cruiz Vargas Ltda (Jf Conveniencia) -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por Marileide da Cruiz Vargas Ltda (Jf Conveniencia) em face de Jeferson Jacques Campos e S. de Lima Peres (JF Conveniência), todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora ter firmado instrumento particular de dissolução de união estável e partilha de bens com o primeiro requerido Jeferson em 07/12/2019, através do qual houve a transferência integral do estabelecimento comercial denominado "Conveniência JF" exclusivamente ao referido demandado, que continuou a explorá-lo.
Sustenta a requerente que a partir dessa assunção, o referido réu assumiu todos os direitos e obrigações atinentes à referida empresa, inclusive os da seara trabalhista, de modo que deveria ter promovido o registro dos empregados João Batista Leite Barbosa e Luiz Carlos Gonçalves de forma vinculada à nova pessoa jurídica que acabou constituída para continuação da exploração da atividade em comento, da qual o réu, apesar de não figurar no quadro societário, é seu real proprietário, com amplos poderes de mando e gestão.
Articula que a situação, da forma como posta, pode lhe render prejuízos incalculáveis, na medida em que os referidos trabalhadores ainda constam como estando vinculados ao CNPJ da antiga pessoa jurídica existente em seu nome, podendo resultar-lhe em obrigações trabalhistas e fiscais indevidas.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, para que seja determinando ao réu que promova a imediata transferência dos referidos empregados, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela procedência da ação com a confirmação da obrigação antecipatória.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 12-51. Às f. 52-54 restou deferido o pleito antecipatório.
Apesar de devidamente citada à f. 62, a empresa requerida S. de Lima Peres (JF Conveniência) quedou inerte, sequer tendo comparecido à audiência conciliatória.
De seu turno, o réu Jeferson Jacques Campos compareceu ao referido ato, que foi infrutífero conforme termo de f. 66, mas também não apresentou resposta no prazo legal, na forma certificada à f. 67.
Vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Tenho que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada na espécie é eminentemente de direito, sendo possível dirimi-la a partir dos elementos já trazidos ao feito.
Em tempo, declaro a revelia dos réus que, consoante já relatado, deixaram transcorrer in albis o prazo à apresentação de resposta à ação, o que faço com fulcro no art. 344 do CPC.
Como cediço, ocorrendo revelia não há a necessidade de produção de provas, salvo a critério do juiz, quando não seja possível decidir o processo de plano, ou quando os fatos narrados inicialmente, sejam insuscetíveis de credibilidade.
Vale dizer, contudo, que a revelia não significa a automática procedência do pedido, conforme pleiteado na petição inicial, pois o efeito da revelia alcança apenas os fatos alegados com a exordial, e, não o direito que se postula, que deverá ser analisado criteriosamente pelo juízo ao proferir a sentença.
E, dentro dessa premissa, adianto que o pleito autoral não merece acolhimento, senão vejamos.
Segundo consta, a parte autora pretende obrigar os requeridos a promoverem a transferência cadastral dos empregados João Batista Leite Barbosa e Luiz Carlos Gonçalves à empresa sucessora para a qual efetivamente prestam serviços.
Menciona a requerente que, durante a constância da união estável havida com o primeiro réu Jeferson, criaram uma empresa em nome da autora, sob a razão social de "Marileide da Cruz Vargas Ltda." e nome fantasia de "JF Conveniência", sendo que, após a partilha dos bens amealhados pelo casal feita através do contrato de f. 31-33, a referida pessoa jurídica acabou ficando sob a responsabilidade do convivente, que promoveu a abertura de uma nova pessoa jurídica para exploração da mesma atividade, inclusive com a mesma denominação comercial, mas deixou de vincular os indigitados funcionários ao CNPJ da nova empresa, em descumprimento, pois, à obrigação mencionada.
De início, tenho que o "Instrumento Particular de Dissolução de União Estável e Outras Avenças" de f. 31-33 deve ser visto segundo a própria característica de relatividade do ajuste, pelo qual os direitos e obrigações dispostos no documento apenas dizem respeito às pessoas dos contraentes, não possuindo força suficiente para incidir em eventuais relações com terceiros.
Ademais, de sua leitura não é possível extrair, com contundência, que ao réu Jeferson Jacques Campos coube a assunção da responsabilidade pela transferência dos funcionários em questão.
Depreende-se somente que que o requerido se obrigou apenas ao pagamento "dos acertos dos funcionários referentes às empresas em nome da CONVIVENTE", conforme item 4.2, "d" do mencionado acordo.
Aliás, tal disposição faz presumir que sequer haveria continuidade na relação travada com os trabalhadores daquele estabelecimento comercial.
Em verdade, acaso se pretendesse a continuação desse vínculo empregatício, com a manutenção de todos os contornos trabalhistas existentes, as partes deveriam ter promovido a competente alteração no contrato social de f, 14-19 perante a Junta Comercial, com a regular admissão do referido demandado na empresa e competente exclusão da autora da pessoa jurídica.
Ao que tudo indica, as partes não encetaram tal providência imediatamente após a dissolução da união estável lá nos idos de 2019 e o contexto fático se alterou substancialmente, de tal forma a impossibilitar a admissão dos pedidos iniciais contemporaneamente, ao menos da forma como postos, já que se almeja uma simples transferência dos empregados João Batista Leite Barbosa e Luiz Carlos Gonçalves da empresa autora à empresa ré, com a chancela judicial de tal medida sem a observância de todos os consectários e repercussões daí decorrentes.
Ora, como não houve a oportuna transição entre os empresários na forma supramencionada, resta impossível aprovar, nesta conjuntura, uma mera desvinculação dos indigitados trabalhadores do CNPJ a que atualmente estão agregados sem observar os reflexos dessa ação, notadamente aqueles relacionados aos seus direitos trabalhistas, isso porque se estará diante de um desligamento dos empregados do quadro de colaboradores da primeira empresa, com a necessidade de se respeitar todas as prerrogativas inerentes ao término do contrato de trabalho, tais como (mas não se limitando a elas) as verbas rescisórias, com a necessidade de haver o pagamento de eventuais saldos de salários, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, multas do FGTS, seguro-desemprego, além da exigência de comunicações às autoridades competentes.
Mais do que isso, haveria a necessidade de se formalizar uma nova contratação desses empregados, solenizando o vínculo a ser criado com a novel empresa criada, inclusive com a confirmação da própria vontade desses obreiros quanto à mudança pretendida, já que estes sequer participaram da relação contratual indicada na inicial, não podendo, pois, serem atingidos pelos efeitos da avença em testilha.
Aliás, pelo fato de o imbróglio envolver um pano de fundo de direito laboral, faleceria até mesmo competência deste Juízo à solução da quaestio, sendo que a pretensão nos moldes ora encampados tampouco poderia ser remetida àquela justiça especializada neste momento, diante da própria estabilização subjetiva da demanda, que não conta sequer com a presença dos trabalhadores mencionados e ficariam alijados de se manifestarem quanto à providência buscada que interfere diretamente em suas esferas de direitos.
Ao que tudo indica, a medida judicial aqui intentada foi deveras precipitada, na medida em que, como já declinado na decisão inicial, não houve qualquer reclamação trabalhista movida pelos referidos empregados em face da parte autora, o que somente então justificaria o direcionamento de eventuais obrigações em desprol da parte requerida, sem se descurar da imprescindibilidade de haver a comprovação do instituto da sucessão de empregadores na hipótese.
Por todos os ângulos que se analisa a questão, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito do processo.
De consectário, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por conta da gratuidade da justiça concedida.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se ao Eg.
TJMS para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
12/07/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
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22/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:54
Audiência tipo de audiência situação.
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11/03/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:29
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
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12/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
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12/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/01/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 09:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2024 09:03
de Instrução e Julgamento
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11/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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