TJMS - 0801145-61.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801145-61.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marileide da Cruz Vargas Ltda (Jf Conveniencia) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Apelado: Jeferson Jacques Campos Apelado: S. de Lima Peres (Jf Conveniência), EMENTA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRANSAÇÃO EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Marileide da Cruz Vargas Ltda. (JF Conveniência) contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, movida em face de Jeferson Jacques Campos, visando à transferência de vínculos empregatícios decorrentes de suposta sucessão empresarial.
O acordo firmado em dissolução de união estável foi alegado como fundamento para a configuração da sucessão empresarial e transferência de empregados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se se a transação realizada no âmbito de dissolução de união estável pode ser interpretada como transferência de titularidade empresarial, gerando obrigações relativas à sucessão de empregados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Os requisitos de admissibilidade recursal foram preenchidos. 5) O acordo entre as partes, constante do instrumento de dissolução de união estável, não menciona de forma expressa a transferência de vínculos empregatícios ou configuração de sucessão empresarial, sendo vedada interpretação ampliativa de transação, conforme o art. 843 do Código Civil. 6) Prevalece o entendimento de que transações afetam exclusivamente as partes envolvidas, sem atingir direitos de terceiros, como os empregados indicados. 7) Jurisprudência consolidada confirma a necessidade de interpretação restritiva de transações, vedando a inclusão de obrigações não expressamente previstas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A transação em dissolução de união estável deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser ampliada para incluir a transferência de vínculos empregatícios ou sucessão empresarial, salvo previsão expressa. 2) A transação não prejudica nem beneficia terceiros não envolvidos no acordo, ainda que referente a obrigações indivisíveis.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 843 e 844.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1410790-19.2021.8.12.0000, Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Julg. 08/09/2021.
TJ-MS, Apelação Cível nº 0011213-10.2011.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, Julg. 02/05/2017.
TJ-MG, AC nº 51408868820198130024, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, Julg. 13/04/2023.
TJ-GO, AI nº 5653695-76.2022.8.09.0083, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Julg. 17/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:08
Não-Provimento
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22/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:40
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801145-61.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marileide da Cruz Vargas Ltda (Jf Conveniencia) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Apelado: Jeferson Jacques Campos Apelado: S. de Lima Peres (Jf Conveniência), Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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