TJMS - 0849714-14.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 23:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2024.
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02/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Walter Ferreira (OAB 1310A/MS), Luís Ângelo Scuarcialupi (OAB 13361/MS), Alex Dias da Luz (OAB 27190/MS) Processo 0849714-14.2022.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Poliana Moreira da Silva - Réu: Ademir Martins Casagrande - Intimação da parte autora paresentar Alegações Finais, conforme determinado em Audiência. -
13/11/2024 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/08/2024.
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31/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Walter Ferreira (OAB 1310A/MS), Luís Ângelo Scuarcialupi (OAB 13361/MS), Alex Dias da Luz (OAB 27190/MS) Processo 0849714-14.2022.8.12.0001 - Imissão na Posse - Autora: Poliana Moreira da Silva - Autor: Ademir Martins Casagrande - Trata-se de Ação de Imissão de posse com pedido liminar proposta por Poliana Moreira da Silva contra Ademir Martins Casagrande, todos qualificados nos autos. 1- Preliminar ilegitimidade passiva Conforme relatado, em preliminar,o requerido alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, dizendo que não é o possuidor do imóvel descrito na inicial e sim outra pessoa.
A questão da legitimidade da parte ou interesse processual reside na verificação de um só fato, a saber, se em tese e, portanto, in status assertionis (segundo os fatos denunciados na inicial) o réu estaria em condições de responder pelas consequências da prestação jurisdicional que se invoca na inicial.
Dentro desta perspectiva, comungo o entendimento de que as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Dentro dessa ótica, parece-me que, em face dos fatos expostos na inicial, tanto a ação de imissão de posse é adequada quanto a parte requerida poderia em tese responder a ação, nos termos da causa de pedir exposta na inicial, qual seja, a imissão na posse em razão do título de domínio.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo certo que, ao final da ação, caso demonstre que o requerido não é o possuidor do imóvel, o pedido inicial será julgado improcedente, com análise do mérito e não ao contrário (sem julgamento do mérito). 2 justiça gratuita do requerido O requerido formulou pedido de concessão da justiça gratuita em sede de contestação, juntando documento demonstrando ser hipossuficiente (f. 82).
Assim sendo, sem muitas delongas, nos termos do art. 99, do CPC, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 - Saneamento e organização do processo Outrossim, não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. 4 - Dos pontos controvertidos A controvérsia instalada na presente demanda cinge-se em saber: a) quem realmente encontra-se na posse do imóvel de propriedade da autora? b) qual a relação do réu com o imóvel objurgado? c) a autora faz jus à imissão na posse do imóvel descrito na inicial? 5 - Distribuição do ônus da prova Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza comum, regendo-se pelas normas do Direito Civil, cabendo cada parte o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. 6 - Das Provas Verifica-se que o réu protestou por prova oral e oitiva de testemunha (f. 101-102), enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Da prova oral No mais, verifica-se a pertinência da prova oral formulada pelo requerido à f. 101-102, eis que os pontos controvertidos acima fixados podem ser comprovados além da prova documental já produzida nos autos, com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo requerido.
Para tanto, para depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo réu no prazo de 15 dias após ciência da presente decisão, sob pena de preclusão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2024 às 14:00 horas.
Atente-se que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado do requerido intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha." (grifos nossos) Intime-se pessoalmente a autora, por mandado, para comparecimento ao ato designado, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, CPC).
Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País, circunstância esta que deverá ser comprovada nos autos e autorizará a realização da audiência na modalidade virtual, mediante acesso ao link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, obedecendo os ditames da Ordem de Serviço 001/2020 desta Serventia.
Atente-se, ainda, que caso se faça necessária a audiência virtual (conforme hipótese excepcional supramencionada), fica desde já proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária, nos termos do Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021.
Ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 02:00:00, 4ª Vara Cível.
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23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:12
Decisão ou Despacho
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30/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2023.
-
27/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 13:19
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/02/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 14:36
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:30
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/01/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2022.
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14/12/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 01:00:00, 4ª Vara Cível.
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05/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:12
Decisão ou Despacho
-
29/11/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2022.
-
07/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:06
Decisão ou Despacho
-
03/11/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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