TJMS - 0804136-62.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:17
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804136-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Apelado: Fabio Souza da Silva Advogado: Andhrey Nunes Penha (OAB: 24090/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - BAIXA DE GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO - DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO AGENTE FINANCEIRO - PORTARIA DETRAN/MS Nº 01/2011 E RESOLUÇÃO CONTRAN 689/2017 - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal.
Segundo Portaria DENTRAN/MS "N" nº 01/2011 e Resolução Contram 689/2017, a baixa do gravame é de responsabilidade do agente financeiro responsável pelo contrato.
O dano moral decorre do grau de reprovabilidade da conduta abusiva e negligente do réu, que deixou de promover a baixa do gravame do veículo junto ao Detran, mesmo após o autor buscar a resolução administrativa do conflito.
Mantido, outrossim, o valor de reparação moral (R$ 8.000,00), uma vez que atende satisfatoriamente o caso concreto. -
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/07/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804136-62.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: CNK Administradora de Consórcio LTDA Advogada: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) Apelado: Fabio Souza da Silva Advogado: Andhrey Nunes Penha (OAB: 24090/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:47
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:52
INCONSISTENTE
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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