TJMS - 0802593-95.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:12
Processo Reativado
-
06/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS), João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0802593-95.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Réu: Creuza Elizabeth da Matta - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.
Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para, em confirmação à medida de urgência de busca e apreensão deferida, consolidar a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição bancária.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito da presente ação, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.364 do Código Civil e artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, ficando facultado ao autor a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o preço obtido com a venda no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa atualizado, tendo em vista a natureza e a importância da causa, a escassa de instrução, o zelo do advogado e o tempo de trabalho exigido.
DEFIRO a justiça gratuita à ré, de modo que tais verbas ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Levante-se eventual restrição do veículo.
Cópia da presente e da certidão de trânsito em julgado serve de ofício ao Detran para conhecimento e providências, cujo protocolo deverá ser realizado pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/08/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 01:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/08/2024.
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS), João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0802593-95.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Réu: Creuza Elizabeth da Matta - 01.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02.
Após, transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 03. Às providências. -
25/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 14354/MS), João Victor de Oliveira Gomes Santos (OAB 502153/SP), Gabriel Augusto Alves (OAB 504474/SP) Processo 0802593-95.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Réu: Creuza Elizabeth da Matta - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. -
15/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 18:40
Juntada de Mandado
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05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:20
Juntada de Informações
-
28/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:20
Juntada de Informações
-
24/06/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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19/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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