TJMS - 0840525-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2025 18:42
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2025 18:42
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:15
Decorrido prazo de parte
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0840525-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, indevidos os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, confirmando-se a tutela antecipada concedida; (b) condenar a ré a restituir em dobro o que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, sendo que eventual valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data de cada desembolso e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, em benefício da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ), e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mais, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado pela ré, diante da inexistência de documentos que demonstre a hipossuficiência alegada.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
26/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:03
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0840525-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanilde Oliveira Fonseca Sayana - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Intimação das partes para no prazo comum de 5 dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, -
04/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0840525-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanilde Oliveira Fonseca Sayana - Réu: Aapps - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
10/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:03
de Conciliação
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03/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 11:56
Juntada de tipo de documento
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21/07/2024 03:18
Expedição de tipo de documento.
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19/07/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0840525-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanilde Oliveira Fonseca Sayana - Assim sendo, com fundamento nas disposições dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e, em consequência, determino que a parte ré proceda a imediata suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora das parcelas referente ao contrato objeto da lide, a contar de sua cientificação e até julgamento final desta lide.
Sem prejuízo do acima determinado, oficie-se o INSS para que proceda a imediata suspensão da cobrança objeto da lide do benefício previdenciário da parte autora.
IV.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; V.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); VI.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VII.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VIII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); IX.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
X.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
12/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
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12/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:55
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 17:30
de Instrução e Julgamento
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11/07/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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