TJMS - 0868193-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
24/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 07:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB 21800/MS) Processo 0868193-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Gladys da Silva, Eunice Júlia do Amparo - Réu: Jony Marcos de Souza Araujo, Aj Carnes & Conveniencia Ltda, Adão Henrique de Oliveira Goncalves - I.
Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa do réu Moises Gladys da Silva.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção (prospettazione), adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
As alegações feitas pelo autor são tidas como reais para a fixação da legitimidade passiva, uma vez que sua descrição da relação jurídica de direito material, devem ser adotadas, em geral, como válidas pelo magistrado.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara, verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Na hipótese, se o autor Moises Gladys da Silva se sentiu ofendido com os fatos que foram mencionados na inicial, não cabe a este Juízo suprimir o seu direito de ação, consistente em debater judicialmente eventual conformação de lesão extrapatrimonial.
Vai daí que a questão exposta deve ser analisada por ocasião do mérito.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contestação.
II.
Giro outro, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes possui nítida natureza consumerista, uma vez que os autores são destinatários finais dos produtos e serviços que são, respectivamente, fornecidos e prestados pela pessoa jurídica ré, enquadrando-se, pois, perfeitamente nos conceitos de consumidores e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, de rigor a aplicabilidade das regras previstas na Lei Federal nº. 8.078/90, principalmente no que concerne a inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII de seu art. 6º, vez que autora se erige como hipossuficiente na relação jurídica trazida à apreciação jurisdicional.
Assim sendo, fica invertido o ônus probante.
III.
De mais a mais, tem-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC).
Outrossim, as filmagens que constam dos autos (f. 79) é suficiente à comprovação da dinâmica do quanto ocorrido com os autores na data dos fatos, não havendo qualquer indício de que as imagens foram manipuladas, a dispensar, em absoluto, a necessidade de produção de prova técnica pericial sobre elas, conforme requerido pelos autores.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
14/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB 21800/MS) Processo 0868193-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Gladys da Silva, Eunice Júlia do Amparo - Réu: Adão Henrique de Oliveira Goncalves, Jony Marcos de Souza Araujo, Aj Carnes & Conveniencia Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
20/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Fernanda Mayumi Miyawaki (OAB 21800/MS) Processo 0868193-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moisés Gladys da Silva, Eunice Júlia do Amparo - Réu: Adão Henrique de Oliveira Goncalves, Jony Marcos de Souza Araujo, Aj Carnes & Conveniencia Ltda - Fica a parte autora intimada a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos pela parte ré. -
12/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:22
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 13:35
de Conciliação
-
04/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 16:23
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2023 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 09:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 09:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 09:29
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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