TJMS - 0835399-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/12/2024.
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02/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431A/MS) Processo 0835399-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mario César Pereira dos Santos - Reqda: Banco BMG SA - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
27/11/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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10/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835399-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mario César Pereira dos Santos - Reqda: Banco BMG SA - Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa atacada, haja vista que os argumentos trazidos em sede recursal não infirmaram o convencimento deste juízo acerca da questão posta (CPC, art. 485, § 7.º).
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (CPC,art. 331, § 1.º).
Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame (CPC, art. 1010, § 3.º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:58
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Apelação
-
27/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835399-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mario César Pereira dos Santos - Reqda: Banco BMG SA - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Mário César Pereira dos Santos em face de Banco BMG S/A, suficientemente qualificados, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, que restam suspensas diante da gratuidade processual que ora defiro/ratifico, sem prejuízo de reexame em caso de repropositura.
Sem honorários sucumbenciais, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II), com a sanação do vício apontado.
Se transitada em julgado nesses termos, intime-se o réu (CPC, art. 331, § 3.º).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
13/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0835399-10.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mario César Pereira dos Santos - Reqda: Banco BMG SA -
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da gratuidade processual (declaração inclusa).
II.
No prazo de 15 (quinze) dias, para fins de demonstração do interesse processual, comprove o autor o prévio requerimento administrativo válido, já que a notificação anexada está desacompanhada de documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail respectivo.
III.
No mesmo prazo, deverá o requerente, ainda, para regularização de sua representação processual, juntar instrumento de mandato constando o objetivo da outorga (CC, art. 654, § 1.º), pena de indeferimento da inicial.
IV.
Oportunamente, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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