TJMS - 0836472-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 18:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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24/02/2025 15:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 13:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:57
de Conciliação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB 6735/MT), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0836472-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Azambuja - Réu: Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico - LINK: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. ( Salas virtuais de Primeiro Grau - SALA DE ESPERA 3ª Vara Cível de Campo Grande – CONCILIAÇÃO) -
21/08/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:49
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB 6735/MT), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0836472-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Azambuja - Réu: Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico - I.
Cientifique-se a autora conforme determinado no item I da decisão de p. 85/86.
II.
Cuidam os presentes de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Neuza Azambuja em face da Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico, ambas suficientemente qualificadas neste encarte.
Em síntese, alega a requerente que é, desde 2003, beneficiária de plano de saúde coletivo e vitalício contratado junto à requerida, na qualidade de dependente do senhor Adão Terra, titular do plano, e que com o falecimento deste, foi informada que seu plano será cancelado, o que sob sua ótica é ilegal, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para a sua manutenção, nas mesmas condições vigentes, mediante pagamento da contraprestação que lhe é correspondente.
Juntou documentos às p. 27/82.
Foi a análise da tutela de urgência postergada para após a manifestação da ré (p. 85/86), a qual sobreveio às p. 91/96, com a juntada da documentação de p. 97/209.
Eis um relato do essencial.
Decido.
Após uma detida análise dos autos, verifico ser de rigor a concessão da medida de urgência pleiteada, conforme permitido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, de análise dos elementos constantes dos autos é possível extrair elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela requerente, uma vez que restou comprovado que a mesma terá seu plano de saúde (coletivo por adesão) cancelado em razão do falecimento de seu marido, titular do referido plano, o que, sem prejuízo de conclusão diversa em final cognição, afronta as normas aplicáveis aos contratos de planos de saúde, mais especificamente o art. 30, § 3.º, da Lei n.º 9.656/98, e a Súmula Normativa 13 da ANS, por analogia (v.
Precedentes: STJ, AREsp 1658427 e Resp 1.861.910).
Neste particular, registre-se que o fato da requerente ser vinculada a plano de saúde coletivo por adesão não deve excluir a possibilidade de aplicação analógica dos sobreditos dispositivos, porquanto as normas que concedem direitos não precisam ter interpretação restritiva, não havendo nada que vede a extensão dos benefícios previstos a outras formas associativas, muito pelo contrário: a própria Resolução Normativa n.º 195/2009, que permite a contratação de plano coletivo por adesão e empresarial, e nas disposições comuns a ambas as modalidades, permite o desligamento do beneficiário, desde que respeitadas as disposições dos arts. 30 e 31 da lei n.º 9.656/98 (art. 18 da RN 195/2009), ou seja, ela própria determina a observância dos dispositivos mencionados nos planos coletivos por adesão, sem qualquer distinção.
Oportuno registrar também a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser a este mais vulnerável, sem contar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, que também devem nortear a questão.
De outra banda, também está presente no caso em testilha o perigo de dano, extraído das próprias circunstâncias do caso, já que a requerente possui 82 (oitenta e dois) anos de idade e está com consulta médica agendada para o próximo dia 11, não sendo razoável aguardar-se o final da lide, sabidamente não célere, para a concessão do bem da vida pleiteado, mormente quando se é absolutamente discutível o posicionamento adotado pela requerida.
Como se isso não bastasse, a medida é reversível, já que terá a requerida meio cabível para ser ressarcida em caso de improcedência da demanda.
Sem mais delongas, pois, com fundamento nos dispostos nos art. 294 e 300 do Código de Processo Civil, concedo a reclamada TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL em favor da requerente, a fim de determinar à requerida Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico que se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora ou proceda ao seu restabelecimento, caso já cancelado, mantendo sua condição de beneficiária nos mesmos moldes de cobertura que usufruía, sem qualquer limitação temporal, devendo a requerida expedir os boletos devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição multa diária de R$. 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, ao interregno de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de medida assecuratória outra.
Intime-se a ré pessoalmente.
III.
Analisado o pleito de tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
11/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:05
Decisão ou Despacho
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08/07/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 16:26
de Instrução e Julgamento
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21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:58
Decisão ou Despacho
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21/06/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 10:54
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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