TJMS - 0800490-12.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Prazo em Curso
-
10/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Isso posto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado às p. 229-230.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se ofício requisitório em favor da parte exequente com base no valor homologado, intimando-se as partes a respeito do cadastro preliminar e, não havendo oposição, encaminhando-se ao setor responsável pelo pagamento.
Noticiado o cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e autorização para levantamento do valor.
Sem condenações em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências necessárias. -
02/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 09:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/09/2025 08:30
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:50
Registro de Sentença
-
29/08/2025 14:49
Procedência
-
26/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Despacho: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
18/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:08
Emissão da Relação
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13/08/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/04/2025 09:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 14:13
Evolução da Classe Processual
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08/04/2025 14:12
Processo Desarquivado
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08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em data
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07/08/2024 13:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Maria Lucelia de Figueiredo (OAB 23076/MS) Processo 0800490-12.2024.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Marvely de Moura Losano - SENTENÇA - "...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a) declarar a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e condená-lo a pagar diretamente à parte autora o valor corespondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a tíulo de férias indenizadas, ainda, deverá incidir coreção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora equivalente ao índice de remuneração da poupança a partir da citação, incidentes até a vigência da EC n. 13/2021 (09/12/2021), quando serão substiuídos pela aplicação de uma única vez de taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; b) deixo de analisar o pedido de Justiça gratuita porquanto não existe condenação nesta fase procesual (art. 5 da Lei n. 9.09/95).
Sem condenação em custas e horários advocatícios (art. 5, caput, da Lei n. 9.09/95).
Submeto a presente sentença ao MM.
Juiz Togado para apreciação, nos termos do art. 40, da Lei. 909/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A Juíza Leiga proferiu sentença de mérito.
Não existe nulidade aparente na sentença, que bem decidiu a lide, na forma da lei.
Asim, entendo que é o caso de homologar a referida sentença.
Posto iso, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.09/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." -
15/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/07/2024 11:38
Emissão da Relação
-
07/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 14:39
Registro de Sentença
-
07/07/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2024 14:39
Expedição de NULL.
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07/07/2024 14:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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05/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2024 14:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:56
Expedição de Carta.
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25/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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23/03/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/03/2024 13:52
Recebida petição inicial
-
22/03/2024 12:05
Autos preparados para expedição
-
20/03/2024 07:07
Informação do Sistema
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20/03/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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