TJMS - 0802071-96.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:21
Prazo em Curso
-
04/09/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 14:45
Emissão da Relação
-
02/09/2025 14:41
Juntada de NULL
-
30/05/2025 09:16
Prazo em Curso
-
30/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 16:54
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 21:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:10
Prazo em Curso
-
19/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS) Processo 0802071-96.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Monteiro de Oliveira - Intime-se o exequente para cumprir as determinações do despacho de p. 69-70 no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. -
18/03/2025 10:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 09:34
Emissão da Relação
-
26/02/2025 06:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:32
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS) Processo 0802071-96.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Monteiro de Oliveira - Ao analisar os autos, verifico que os cálculos apresentados não observaram os critérios atualizados para correção monetária e juros moratórios, introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou dispositivos do Código Civil aplicáveis à matéria.
Com a superveniência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, necessário se faz reafirmar que, conforme o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Isso significa que, a partir de sua vigência, as disposições da nova legislação devem ser aplicadas imediatamente a todos os casos pendentes de liquidação, com exceção apenas das hipóteses em que já tenha ocorrido o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a existência de coisa julgada.
Assim, decisões judiciais proferidas anteriormente, mas cujas obrigações ainda estejam pendentes de liquidação, devem ser adequadas aos critérios introduzidos pela nova legislação a partir do momento de sua entrada em vigor.
Sob a ótica da teoria da Escada Ponteana, que subdivide o negócio jurídico nos planos da existência, validade e eficácia, entende-se que os juros de mora e a correção monetária situam-se no plano da eficácia, ou seja, referem-se aos efeitos obrigacionais decorrentes da relação jurídica.
Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária estão diretamente sujeitos à norma vigente no momento em que seus efeitos se produzem, o que reforça a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 às obrigações civis ainda não liquidadas.
Dessa forma, determino que os cálculos de atualização monetária e juros de mora das obrigações civis sejam realizados com observância dos seguintes critérios: 1.
Para períodos anteriores a 30 de agosto de 2024: • Aplicam-se os critérios vigentes à época, conforme estabelecido na sentença ou na legislação anterior (por exemplo, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices fixados anteriormente). 2.
A partir de 30 de agosto de 2024: • A atualização monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme disposto no art. 389 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. • Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic, deduzida do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, §1º, do Código Civil, também com a redação da Lei nº 14.905/2024.
Considerando o exposto, determino que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção do cálculo apresentado, adequando-o à sentença e aos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024.
Após a adequação dos cálculos, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. -
06/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 07:39
Emissão da Relação
-
21/01/2025 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:58
Prazo em Curso
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2024.
-
02/11/2024 07:15
Prazo em Curso
-
01/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS) Processo 0802071-96.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Monteiro de Oliveira - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias apresentar planiha de cálculo atualizada, a fim de viabilizar o presseguimento do feito, sob pena de extinção. -
31/10/2024 16:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 16:41
Emissão da Relação
-
24/10/2024 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
14/10/2024 17:49
Prazo em Curso
-
30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:55
Expedição de NULL.
-
24/09/2024 15:45
Prazo em Curso
-
23/09/2024 11:05
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2024 14:13
Recebida petição inicial
-
03/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 12:50
Evolução da Classe Processual
-
03/09/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em data
-
19/07/2024 14:07
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cecilia Staudt (OAB 14311/MS) Processo 0802071-96.2023.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ricardo Monteiro de Oliveira - (...) Dispositivo: Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar a requerida à restituição simples da quantia paga pelo requerente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo sobre tal valor incidir juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, conforme art. 405 do CC, e correção monetária através do índice IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo. b) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais à parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, conforme art. 405 do CC, devendo haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do seu arbitramento, ou seja, a partir da data da presente sentença, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada em trinta dias, independentemente de nova intimação, arquivem-se com as cautelas devidas. Às providências. -
15/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 08:28
Emissão da Relação
-
02/07/2024 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:46
Registro de Sentença
-
02/07/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
02/05/2024 18:29
Juntada de NULL
-
02/05/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
09/04/2024 13:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/04/2024 13:48
Prazo em Curso
-
09/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2024 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/02/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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12/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 15:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/02/2024 12:13
Emissão da Relação
-
09/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 01:45:00, Juizado Especial Adjunto.
-
12/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/12/2023 10:39
Autos preparados para expedição
-
10/11/2023 16:04
Informação do Sistema
-
10/11/2023 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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