TJMS - 0815840-31.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
25/07/2025 07:38
Prazo em Curso
-
25/07/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 09:58
Emissão da Relação
-
23/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 12:35
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
22/07/2025 12:35
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
13/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. - Vistos etc.
Defiro à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto demonstrada a sua hipossuficiência econômica (fls. 270/271).
Por tempestivo (f. 293), recebo o recurso (fls. 261/269) tão somente no efeito devolutivo, ante a ausência de indício de risco de dano irreparável à recorrente.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Após decurso de prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
I. -
25/04/2025 05:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 04:56
Emissão da Relação
-
07/04/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 06:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Reqdo: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls.251/255).
Não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida.
Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes.
Daí, rejeito os embargos de declaração de fls.251/255, mantendo inalterada a sentença de fls.244/247.
P.
R.
I." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I." -
25/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 07:48
Emissão da Relação
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:51
Registro de Sentença
-
11/03/2025 14:51
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 07:59
Prazo em Curso
-
25/02/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 09:26
Emissão da Relação
-
07/02/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:55
Registro de Sentença
-
07/02/2025 13:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/02/2025 13:32
Expedição de NULL.
-
06/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/02/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/02/2025 02:34:40, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 16:00
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 14:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/11/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
06/11/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 06/02/2025 02:40:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando a abstenção da inclusão dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa para a retirada, provisória, do registro mencionado à f. 14, no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Designe-se audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
18/10/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 12:32
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 12:32
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 12:32
Documento Digitalizado
-
18/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 13:00
Emissão da Relação
-
17/10/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 12:49
Emissão da Relação
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/10/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Vistos etc.
A autora requer, de modo liminar, que a ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ("2", f. 4).
No entanto, a confirmação da liminar ou o pedido obrigacional correspondente não foi objeto de pedido pela autora, no mérito da ação, constando apenas pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Assim, intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, incluindo-se o pedido obrigacional, requerido liminarmente, sob pena de Indeferimento.
I. -
04/10/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/09/2024 10:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em data
-
06/09/2024 07:53
Prazo em Curso
-
05/09/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 07:57
Emissão da Relação
-
23/08/2024 09:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:38
Registro de Sentença
-
23/08/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 15:54
Prazo em Curso
-
10/07/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiana de Souza Briltes (OAB 10504/MS), Otília Andréa Martines (OAB 24055B/MS) Processo 0815840-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Barbara Ortega Briltes - Intimação da r. sentença da página 58:...Vistos, etc...Pelo exposto, indefiro a inicial por impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o presente feito na forma como proposta, nos exatos termos dos art. 485 ,V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
09/07/2024 18:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 15:54
Emissão da Relação
-
09/07/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:08
Registro de Sentença
-
09/07/2024 15:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/07/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:59
Autos preparados para expedição
-
08/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2024 12:05
Informação do Sistema
-
08/07/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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