TJMS - 0802029-39.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:27
Certidão
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:11
Processo Suspenso
-
02/09/2025 16:10
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
02/09/2025 16:05
Certidão
-
02/09/2025 16:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
02/09/2025 16:03
Certidão
-
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 11:56
Certidão
-
21/08/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos recursos extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
20/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 15:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/08/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 14:24
Incluído em pauta para 07/08/2025 02:24:33 local.
-
07/08/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 16:29
Inclusão em Pauta
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26/07/2025 01:30
Certidão
-
22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:43
Certidão
-
15/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:43
Certidão
-
15/07/2025 14:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
15/07/2025 14:41
Certidão
-
15/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
30/06/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 13:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:52
Certidão
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25/06/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2025 11:46
Certidão
-
30/05/2025 15:25
Prazo em Curso
-
29/05/2025 17:44
Certidão
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29/05/2025 17:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/05/2025 05:44
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 02:53
Certidão
-
28/05/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 02:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/05/2025 02:53
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2025 15:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/05/2025 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:47
Processo Dependente Iniciado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Camila Collete de Andrade RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E PELA PARTE AUTORA.
OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N. 793 e 1033 DO STF.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para o fim de aplicar o Tema 1033 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Foram apontadas as seguintes omissões: a) quanto à observância dos requisitos fixados no tema de repercussão geral nº 793 do STF; b) quanto à aplicação da tese fixada no Tema 1.033 do STF ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
O Acórdão embargado observou satisfatoriamente o quanto decidido no julgamento do Tema 793/STF quanto ao direcionamento da obrigação, considerando a responsabilidade solidária dos entes da federação relativamente às demandas na área da saúde. 5.
Com relação ao Tema 1033 STF, o entendimento exposto no referido julgado de que "a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública" está em conformidade com dispositivo constitucional e deve ser observado.
Nada obstante o Tema 1033/STF tratar de ressarcimento e a presente demanda de obrigação de fazer, a determinação de cumprimento da obrigação, caso realizada pela instituição privada, deve observar os parâmetros ali estabelecidos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados. 7.
A obrigação deve ser direcionada a ambos os entes públicos, nos termos do decidido no Tema 793.
O STF, nada obstante reconhecer a solidariedade entre os entes públicos na disponibilização de tratamento de saúde, determina que a autoridade judicial, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, direcione o cumprimento inicial da obrigação para um dos entes públicos, conforme as regras de repartição de competências.
Todavia, tal providência, quando cabível, deve ser requerida no cumprimento de sentença, momento em que o juízo de primeiro grau verifica as necessidades e peculiaridades do caso concreto. 8.
De acordo com o Tema 1033/STF,"O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196, 197 e 198; CPC, arts. 926, 1.021, § 4º, e 1.022; Lei n. 8.080/90.
Jurisprudência relevante citada: Temas 793 e 1033 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Camila Collete de Andrade RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Camila Collete de Andrade RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art.1023,§ 2º do Código de Processo Civil.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Depois, à conclusão para julgamento.
Intime-se. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Camila Collete de Andrade RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos RepreLeg: Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802029-39.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Camila Collete de Andrade (Representado(a) por sua Mãe) Vânia Collete Santos Advogado: Ludmila Freitas Ferraz (OAB: 15605/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Proc.
Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.190/206 somente no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação da tutela de f.67/70, que foi confirmada na Sentença.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Ciência as partes.
Depois, à conclusão para julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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