TJMS - 0839837-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/09/2025 11:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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22/04/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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22/04/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839837-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta.
Intime-se. -
01/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839837-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os presentes autos de Ação Revisional propostos por Império Consultoria Habitacional Ltda em face de Banco Hyundai Capital Brasil S.A., já qualificados, com o respectivo cancelamento da distribuição, o que faço com base no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, visto que a relação processual não se formou.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:50
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
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21/10/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839837-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, inadmitida sua presunção, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009." (REsp 1682102/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
Conforme preconiza a Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO DESPROVIDO.
Não existindo nos autos elementos capazes de evidenciar carência de recursos financeiros da pessoa jurídica, impõe-se a manutenção do indeferimento da benesses da assistência judiciária gratuita. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409854-62.2019.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 04/02/2020, p: 06/02/2020) Portanto, a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua incapacidade financeira, o que restou frágil no caso dos autos.
Não se quer negar que eventualmente possa estar com dificuldade financeira, todavia os elementos apresentados não são suficientes para concluir que se encontra de fato em estado de necessidade a ponto se deferir os benefícios da justiça É válido salientar que, mesmo para pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial ou falimentar, não é devida a concessão automática dos benefícios da justiça gratuita.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1495260/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3.
A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1447791/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
18/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:16
Decisão ou Despacho
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19/09/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 14:24
Remetidos os Autos para destino.
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17/09/2024 14:24
Remetidos os Autos para destino.
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17/09/2024 13:27
Remetidos os Autos para destino.
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16/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:44
Decisão ou Despacho
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03/09/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0839837-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Império Consultoria Habitacional Ltda - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S.A. - Em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, faculto à parte requerente manifestação acerca da competência deste juízo residual, tendo em vista que seu intento - revisão de contrato bancário para exclusão de tarifas pactuadas contratualmente e devolução de quantias - implica obrigatoriamente análise do contrato e das respectivas cláusulas contratuais, a atrair a competência absoluta das Varas Bancárias.
Oportunamente, com ou sem atendimento, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2024 10:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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