TJMS - 0829667-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Graziela de Oliveira Souza (OAB 253884/SP), EDUARDO D`AMATO (OAB 232769/SP), DARLI POLVANI BECHARA (OAB 146637/SP) Processo 0829667-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Peixoto da Silva - Ré: Liberty Seguros S/A, Marcos Dias do Carmo, Tiago Morelli do Carmo -
Vistos...
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, o acordo de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos da petição conjunta de p. 96/98, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação.
Por consequência, julgo extinta a presente lide, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, salvo os eventualmente acordados.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Homologo, ainda, a noticiada renúncia ao prazo recursal.
Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez publicada a presente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
31/07/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:55
Homologada a Transação
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22/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0829667-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Peixoto da Silva - Ré: Liberty Seguros S/A, Marcos Dias do Carmo, Tiago Morelli do Carmo -
Vistos...
I.
Acolho retro emenda.
Observe-se.
II.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 03:00:00, 3ª Vara Cível.
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10/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:27
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
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06/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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