TJMS - 0818964-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818964-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Dionisio Souza Neto Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Sax S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Roberto Luiz de Santi Giorgi (OAB: 229195/SP) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 385/STJ, não há direito à indenização por danos morais quando há inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular.2.
A simples existência de ações judiciais discutindo a validade das inscrições anteriores não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dessas anotações, salvo reconhecimento judicial definitivo ou forte indicação de sua irregularidade.3.
Não demonstrada nos autos a alegação de que as inscrições preexistentes eram indevidas, não há justificativa para indenização por danos morais em decorrência da anotação mais recente por faltar prova da lesão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:10
Não-Provimento
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12/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818964-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dionisio Souza Neto Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Sax S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Roberto Luiz de Santi Giorgi (OAB: 229195/SP) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:05
Inclusão em pauta
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17/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818964-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Dionisio Souza Neto Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Sax S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Roberto Luiz de Santi Giorgi (OAB: 229195/SP) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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