TJMS - 0821011-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 20:07 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/08/2025 19:30 Cobrança exaurida no GECOF 
- 
                                            16/06/2025 10:05 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            13/06/2025 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/06/2025 14:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/06/2025 07:02 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
- 
                                            04/06/2025 13:52 Prazo em Curso 
- 
                                            04/06/2025 13:50 Documento Digitalizado 
- 
                                            30/05/2025 09:52 Prazo em Curso 
- 
                                            30/05/2025 09:51 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            28/05/2025 08:02 Expedição de Ofício. 
- 
                                            28/05/2025 08:02 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
- 
                                            15/05/2025 14:38 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            14/05/2025 11:04 Documento Digitalizado 
- 
                                            13/05/2025 17:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            12/05/2025 13:31 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            12/05/2025 13:19 Autos preparados para expedição 
- 
                                            11/05/2025 23:23 Prazo em Curso 
- 
                                            07/05/2025 07:31 Publicado ato_publicado em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821011-05.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Tainara da Silva Nogueira, Arthur Miguel da Silva Rosa - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia integral depositada, conforme pleiteado à fl. 896.
 
 Nada sendo requerido e tendo em vista o pagamento, julga-se extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II do CPC.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
- 
                                            06/05/2025 18:37 Manifestação do Ministério Público 
- 
                                            06/05/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            06/05/2025 00:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2025 00:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 00:40 Autos entregues em carga ao Promotor 
- 
                                            05/05/2025 13:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            05/05/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/05/2025 13:23 Registro de Sentença 
- 
                                            05/05/2025 13:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            30/04/2025 14:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/04/2025 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/04/2025 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/04/2025 11:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/04/2025 07:31 Publicado ato_publicado em 17/04/2025. 
- 
                                            17/04/2025 00:15 Publicado ato_publicado em 17/04/2025. 
- 
                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821011-05.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Tainara da Silva Nogueira, Arthur Miguel da Silva Rosa - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Recebe-se a petição de fls. 883.
 
 Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
 
 Anote-se.
 
 Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
 
 Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
 
 Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
 
 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
 
 Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
 
 Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Bacenjud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise.
- 
                                            16/04/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            16/04/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            15/04/2025 14:32 Emissão da Relação 
- 
                                            15/04/2025 14:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 14:30 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            15/04/2025 14:30 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            15/04/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/04/2025 14:28 Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária 
- 
                                            08/04/2025 11:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            08/04/2025 11:45 Recebida petição inicial 
- 
                                            27/03/2025 17:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2025 13:49 Processo Reativado 
- 
                                            14/03/2025 10:05 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            11/03/2025 15:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/03/2025 14:46 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            12/02/2025 11:41 Prazo em Curso 
- 
                                            12/02/2025 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821011-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tainara da Silva Nogueira, Arthur Miguel da Silva Rosa - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Nos autos do processo em epígrafe, a parte requerida opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou a produção antecipada de provas e fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, diante da suposta ausência de pretensão resistida.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão.
 
 Sustenta, ainda, que a negativa da seguradora quanto à apresentação dos documentos está comprovada nos autos, afastando a alegação de inexistência de pretensão resistida.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
 
 No caso, não há qualquer omissão a ser corrigida, pois a sentença fundamentou expressamente a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas somente é afastada quando não há resistência à pretensão autoral.
 
 No presente caso, verifica-se que houve resistência da seguradora, uma vez que a negativa de fornecimento dos documentos foi registrada nos autos e a contestação apresentada trouxe preliminares e pedido de improcedência do pleito.
 
 Assim, o comportamento da parte embargante não se limitou à mera produção espontânea de provas, mas sim à oposição expressa ao pedido autoral, configurando pretensão resistida.
 
 A propósito, colhe-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA MAS NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE MÉRITO E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA SER IRRISÓRIO, COM FULCRO NO ART. 85, § 8º DO CPC E NA TESE FIXADA NO TEMA 1076 PELO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00193273820228160001 Curitiba, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
 
 Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos.
- 
                                            11/02/2025 20:03 Publicado ato_publicado em 11/02/2025. 
- 
                                            11/02/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            10/02/2025 16:59 Emissão da Relação 
- 
                                            10/02/2025 11:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            10/02/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/02/2025 11:23 Registro de Sentença 
- 
                                            10/02/2025 11:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            25/11/2024 16:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 14:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/11/2024 11:55 Informação do Sistema 
- 
                                            07/11/2024 11:55 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            06/11/2024 08:08 Prazo em Curso 
- 
                                            05/11/2024 20:01 Publicado ato_publicado em 05/11/2024. 
- 
                                            05/11/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            04/11/2024 14:08 Emissão da Relação 
- 
                                            30/10/2024 14:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/10/2024 09:31 Prazo em Curso 
- 
                                            23/10/2024 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821011-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tainara da Silva Nogueira, Arthur Miguel da Silva Rosa - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Em face do exposto, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus devidos efeitos, a produção antecipada de provas, extinguindo o processo.
 
 Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), considerando-se o justo e condigno para a causa, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atendendo à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar a causa, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam no processo civil.
 
 Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            22/10/2024 20:01 Publicado ato_publicado em 22/10/2024. 
- 
                                            22/10/2024 14:51 Recebidos os autos do Ministério Público 
- 
                                            22/10/2024 14:51 Manifestação do Ministério Público 
- 
                                            22/10/2024 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            21/10/2024 17:35 Emissão da Relação 
- 
                                            21/10/2024 17:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/10/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 17:32 Autos entregues em carga ao Promotor 
- 
                                            18/10/2024 15:56 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            18/10/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/10/2024 15:56 Registro de Sentença 
- 
                                            18/10/2024 15:56 Pedido conhecido em parte e procedente 
- 
                                            02/09/2024 18:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2024 18:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/08/2024 17:46 Prazo em Curso 
- 
                                            31/07/2024 00:00 Intimação ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0821011-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tainara da Silva Nogueira, Arthur Miguel da Silva Rosa - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
- 
                                            30/07/2024 20:02 Publicado ato_publicado em 30/07/2024. 
- 
                                            30/07/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            29/07/2024 18:10 Emissão da Relação 
- 
                                            29/07/2024 15:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/07/2024 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/07/2024 08:18 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            15/07/2024 13:31 Prazo em Curso 
- 
                                            15/07/2024 00:00 Intimação ADV: Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0821011-05.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tainara da Silva Nogueira, Arthur Miguel da Silva Rosa - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela para determinar que a Ré apresente cópia de eventuais contratos firmados em nome da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 10 (dez) dias.
 
 Cite-se a Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar resposta (art. 398 do CPC).
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita aos Requerentes.
 
 Anote-se no sistema. Às providências e intimações necessárias.
- 
                                            12/07/2024 20:01 Publicado ato_publicado em 12/07/2024. 
- 
                                            12/07/2024 15:24 Prazo em Curso 
- 
                                            12/07/2024 15:23 Expedição de Carta. 
- 
                                            12/07/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            11/07/2024 17:08 Emissão da Relação 
- 
                                            11/07/2024 17:07 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            10/07/2024 17:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            10/07/2024 17:22 Tutela Provisória 
- 
                                            08/07/2024 16:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/06/2024 17:44 Recebidos os autos do Ministério Público 
- 
                                            05/06/2024 17:44 Manifestação do Ministério Público 
- 
                                            27/05/2024 17:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/05/2024 17:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 17:52 Autos entregues em carga ao Promotor 
- 
                                            24/04/2024 15:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/04/2024 16:08 Prazo em Curso 
- 
                                            11/04/2024 20:01 Publicado ato_publicado em 11/04/2024. 
- 
                                            11/04/2024 07:30 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            10/04/2024 13:25 Emissão da Relação 
- 
                                            08/04/2024 16:51 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            08/04/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2024 13:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2024 13:55 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            04/04/2024 11:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810272-41.2022.8.12.0001
Jose Ricardo Correa Nasser
Ises Ferreira Nasser
Advogado: Gabrielle Wanderley de Abreu Abrao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2022 15:35
Processo nº 0826118-69.2020.8.12.0001
Maria Christina Magri Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2020 15:14
Processo nº 0008679-59.2012.8.12.0001
Rui Lechner de Albuquerque
Federal de Seguros S/A.
Advogado: Kim Heilmann Galvao do Rio Apa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2012 12:07
Processo nº 0801958-35.2024.8.12.0002
Gislainy da Rocha Caetano Dias
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Mayra Ribeiro Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 15:06
Processo nº 0801958-35.2024.8.12.0002
Gislainy da Rocha Caetano Dias
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Mayra Ribeiro Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2025 09:15