TJMS - 0811511-43.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 22:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/03/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811511-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Eneias Antônio de Mello DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DO CONSUMIDOR - MÉRITO - ELEMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAIS COMO CÓPIA DE CONTRATO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA (FACIAL), QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS, COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM O RESPECTIVO CARTÃO DE CRÉDITO - ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATO REGULARMENTE ENTABULADO É LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPARAÇÃO POR ALEGADO DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:57
Não-Provimento
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24/03/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811511-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eneias Antônio de Mello DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 21:08
Inclusão em pauta
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14/03/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:37
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811511-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Eneias Antônio de Mello DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
-
12/03/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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