TJMS - 0829958-82.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829958-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Apelado: Márcio Anacleto Garcia Morais EMENTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - MEIO INVÁLIDO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O STJ pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada exclusivamente por e-mail não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois não garante a efetiva ciência do destinatário, diante da ausência de regulamentação normativa e de segurança na aferição da autenticidade e integridade do ato. (STJ, REsp n. 2.022.423/RS, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.045.968/RS, Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/11/2023).
A constituição em mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e deve ser realizada previamente à propositura da demanda, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Não é admitida a regularização do requisito por meio de protesto ou qualquer outro ato posterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:36
Não-Provimento
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29/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:56
Inclusão em pauta
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09/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829958-82.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Advogado: Welson Gasparini Júnior (OAB: 116196/SP) Apelado: Márcio Anacleto Garcia Morais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:56
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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