TJMS - 0839831-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:53
Confirmada
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01/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839831-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Paulo Roberto Rossini Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB: 21439/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Rossini contra sentença que, na Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante sustenta que a prescrição deve ser contada a partir do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, ocorrido em 27/09/2021, e não do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, ocorrido em 04/09/2015.
Requer, ainda, a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado do cumprimento de sentença ou da decisão concessiva da segurança; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente ou sobre o valor atualizado da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O prazo prescricional para cobrança de valores reconhecidos em mandado de segurança começa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança e não do cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.
A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição, que volta a fluir pela metade (dois anos e meio) após o trânsito em julgado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma que o mandado de segurança não é via adequada para cobrança de valores pretéritos, conforme a Súmula 271 do STF, e que o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança não se suspende em razão de eventual discussão no cumprimento de sentença. 6.
No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança ocorreu em 04/09/2015, e a ação de cobrança foi ajuizada apenas em 12/09/2022, restando configurada a prescrição quinquenal. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema 1076, fixou a tese de que a fixação por equidade somente se aplica quando o valor da causa ou o proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo.
No caso, a demanda tem valor significativo, devendo ser aplicado o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a ação de cobrança de valores reconhecidos em mandado de segurança inicia-se no trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
O mandado de segurança não é via adequada para cobrança de valores pretéritos, não havendo suspensão do prazo prescricional em razão de eventual discussão no cumprimento de sentença.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 271; STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no AREsp nº 2.359.682/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.391.654/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023; STJ, REsp nº 1.877.883/SP, Tema 1076, j. 12/08/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:40
Não-Provimento
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19/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/03/2025 12:35
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 14:49
Inclusão em pauta
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07/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:21
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 03:20
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 03:20
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 03:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 03:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839831-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Paulo Roberto Rossini Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB: 21439/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por consequência, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). -
11/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 17:02
Gratuidade da Justiça
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07/12/2024 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/12/2024 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/12/2024 17:18
Confirmada
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:13
Expedida/Certificada
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05/12/2024 02:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839831-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Paulo Roberto Rossini Advogado: Daniel Lima Mendes (OAB: 21439/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 11:23
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 11:23
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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