TJMS - 0834974-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:23
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Não é o caso de extinção do presente feito por perda do objeto, vez que o cessionário Efrain Barcelos Gonçalves figurará no polo ativo do cumprimento de sentença n. 0838581-43.2020.8.12.0001 e ainda subsiste a penhora.
Ademais, verifica-se que no item 2 da cessão de créditos restou pactuado que o cessionário figuraria como embargado neste feito e há anuência dos autores nesse sentido, no referido cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar o polo passivo da presente demanda, a fim de constar a qualificação do cessionário e seu representante legal. -
02/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 11:06
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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28/06/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
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02/06/2025 10:39
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0834974-80.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Johnny Ferreira da Cunha, Maria Madalena de Carvalho - Intimação das partes embargantes para, no prazo de 15 dias, manifestarem- se sobre o teor de fl. 140. -
30/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 14:00
Emissão da Relação
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:52
Prazo em Curso
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11/04/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0834974-80.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Johnny Ferreira da Cunha, Maria Madalena de Carvalho - Embargdo: Ernesto Borges Advogados S/s, Passarelli Silva Advocacia S.s., Rossi Lourenço Advogados -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se se passa ao saneamento do feito. 1.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se os embargante podem ser considerados adquirentes de boa-fé na doação realizada pelo Executado Sebastião Ferreira da Cunha de 1/4 do imóvel de matrícula 78.809 do 3º CRI de Campo Grande/MS e se, como tal, merecem a proteção de sua posse e propriedade, nos termos do art. 674 do CPC e do Código Civil; b) se a transação/doação realizada entre Sebastião Ferreira da Cunha aos embargantes pode ser considerada fraude à execução; c) se a doação realizada foi capaz de reduzir o devedor à insolvência; d) se os Embargantes tinham ciência da existência do cumprimento de sentença de nº 0838581-43.2020.8.12.0001 à época da doação realizada. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil), principalmente porque, no presente caso, não há situação envolvendo relação de consumo ou aplicação de normas específicas, mas sim um litígio envolvendo a alegada posse e propriedade de um bem imóvel.
Assim, incumbe aos autores provarem os fatos constitutivos de seu direito e aos réus provarem os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova testemunhal requerida, bem como documental (fls. 131).
Indefere-se, contudo, a colheita do depoimento pessoal dos embargados, pois desnecessária ao julgamento do feito, já que o negócio jurídico objeto da controvérsia foi realizado entre os Embargantes e o Executado Executado Sebastião Ferreira da Cunha.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas a serem produzidas, declara-se o feito saneado.
Ademais, terão os Embargantes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias. -
10/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 13:24
Emissão da Relação
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03/04/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/04/2025 15:24
Processo saneado
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03/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0834974-80.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Johnny Ferreira da Cunha - Embargdo: Ernesto Borges Advogados S/s, Passarelli Silva Advocacia S.s., Rossi Lourenço Advogados - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
II.
No mesmo prazo, devem os embargados manifestarem-se acerca do documento de fls. 126/127.
III. Às providências e intimações necessárias. -
12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 17:57
Emissão da Relação
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15/10/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 08:45
Prazo em Curso
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23/08/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0834974-80.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Johnny Ferreira da Cunha - Embargdo: Rossi Lourenço Advogados - Intimaçao do autor para querendo impugnar a contestaçao apresentada, no prazo de 15 dias. -
22/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 21:11
Emissão da Relação
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19/08/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 21:49
Prazo em Curso
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29/07/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0834974-80.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Johnny Ferreira da Cunha, Maria Madalena de Carvalho - Embargdo: Ernesto Borges Advogados S/s, Passarelli Silva Advocacia S.s., Rossi Lourenço Advogados - I.
De início, esclareço que os autos já se encontram apensados ao Cumprimento de Sentença nº 0838581-43.2020.8.12.0001.
II.
RECEBO os presentes embargos de terceiro para discussão e DETERMINO a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0838581-43.2020.8.12.0001 em relação ao imóvel de matrícula nº 78.809 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta Comarca.
Translada-se cópia da presente para o mencionado processo.
III.
Citem-se os Embargados na pessoa de seus advogados na forma prevista no artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
11/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 17:56
Prazo em Curso
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10/07/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 17:55
Expedição de Carta.
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10/07/2024 12:53
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2024 12:43
Emissão da Relação
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10/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 16:14
Outras Decisões
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04/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 17:05
Emissão da Relação
-
17/06/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/06/2024 18:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/06/2024 18:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/06/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
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12/06/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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