TJMS - 2000908-47.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:29
Baixa Definitiva
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02/03/2023 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
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14/02/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/02/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2023 01:06
Recebidos os autos
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29/01/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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29/01/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000908-47.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS) Agravado: Jorcal Engenharia e Construções S/A Advogado: Marcelino Duarte (OAB: 2549/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FISCO ESTADUAL.
UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UAM/MS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
LIMITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO À TAXA SELIC.
NECESSIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARE 1.216.078 RG/SP - TEMA 1.062.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 24, I, da Constituição Federal, os estados possuem competência concorrente para legislar sobre direito tributário e financeiro, de modo que podem definir, por lei local, os critérios de atualização das dívidas fiscais, sendo permitida, portanto, a vinculação dos débitos dos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul à unidade de atualização monetária - UAM/MS e aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, no caso de inadimplemento. 2.
Entretanto, conforme precedente repetitivo do Supremo Tribunal Federal, decorrente do julgamento do ARE 1.216.078 RG/SP - Tema 1.062, a legislação local dos estados-membros e do Distrito Federal não podem estabelecer critérios de atualização que superem os percentuais fixados pela União Federal para o mesmo fim. 3.
No caso, constatado que a correção monetária e os juros de mora fixados pela legislação do Estado de Mato Grosso do Sul e aplicados aos débitos do contribuinte superaram os patamares estabelecidos pela Taxa Selic, à época de cada vencimento, deve ocorrer a revisão e limitação, com observância ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/01/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/01/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2022 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/11/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 01:19
Recebidos os autos
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16/11/2022 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
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16/11/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/10/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2022 19:30
Confirmada a intimação eletrônica
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21/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 06:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2022 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/10/2022 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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