TJMS - 0824393-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824393-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Antonio dos Santos Lucio Advogado: Luis Augusto Moreles (OAB: 26825/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO - ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE QUE RECAI SOBRE O RÉU - TEMA 1061 DO STJ - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a prova requerida (depoimento pessoal) desnecessária ao deslinde da lide e não tendo o réu demonstrado interesse na produção da prova pericial grafotécnica, o julgador singular, de forma escorreita, encerrou a fase instrutória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
A teor do art. 429, I, do CPC, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira apelante.
Destarte, como não cumpriu ônus que lhe competia, indene de dúvidas a invalidade do contrato objeto da lide.
Os descontos indevidos lançados no benefício previdenciário do autor, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo.
Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824393-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Antonio dos Santos Lucio Advogado: Luis Augusto Moreles (OAB: 26825/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:35
Não-Provimento
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13/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:28
Inclusão em pauta
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11/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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