TJMS - 0800645-64.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em "data"
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10/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Embargado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:25
Inclusão em pauta
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18/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:09
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogada: Mariana Mosqueira de Araujo (OAB: 17724/MS) Embargado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 12:44
Expedição de "tipo de documento".
-
06/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Apelado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DE CARGO - APROVEITAMENTO EM NOVA FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Rita do Pardo contra sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes de reajustes e adequações legais após a extinção de seu cargo e o aproveitamento em função equivalente.
A controvérsia diz respeito à extinção do cargo de Agente de Vigilância em Saúde (AVS) e o consequente aproveitamento do servidor no cargo de Agente de Controle de Endemias (ACE), bem como às diferenças salariais devidas no período de outubro de 2018 a maio de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
O ponto central é a obrigação do Município de Santa Rita do Pardo em reconhecer o direito do servidor às diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções do cargo de ACE, antes do ajuste remuneratório realizado administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Restou comprovado nos autos que: a) O autor tomou posse em cargo público estável (AVS), posteriormente extinto pela Lei Complementar 05/2018. b) O autor foi aproveitado no cargo de Agente de Controle de Endemias, em conformidade com o art. 41, § 3º, da Constituição Federal. c) As funções desempenhadas pelo autor antes e após a alteração legislativa eram equivalentes, e a municipalidade passou a remunerá-lo corretamente apenas a partir de 2023. 5.
A defesa do Município, baseada em alegada "boa-fé" administrativa e na ausência de questionamento anterior do servidor, não se sustenta, pois a boa-fé do servidor também deve ser preservada, especialmente considerando o exercício efetivo das funções do cargo correspondente à nova remuneração. 6.
Não se aplicam ao caso os precedentes do STJ relativos à devolução de valores recebidos de boa-fé, pois o litígio não versa sobre ressarcimento ao Erário, mas sobre a obrigação de pagamento de valores legalmente devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A extinção de cargo público e o aproveitamento do servidor estável em função equivalente impõem à Administração o dever de observar as adequações salariais legais, sob pena de enriquecimento sem causa, ainda que alegada boa-fé administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 41, § 3º.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1021, § 4º, e 1026, § 2º.
Lei Complementar Municipal 05/2018.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43.
STJ, Tema 1009, julgamento do REsp 1.244.182/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-64.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Apelado: José Roberto dos Santos Cangussu Advogado: Alan Sampaio (OAB: 16876/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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