TJMS - 1419638-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:50
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/01/2023 11:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419638-58.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Osvaldo de Jesus Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Osvaldo de Jesus Santos inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800073-77.2020.8.12.0017, movida por Banco Itaú Consignado S/A, agrava a este Tribunal.
Aduz, em síntese, que a decisão que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do executado, ora agravante, merece reforma, eis que, ressalvadas as hipóteses pontuais, previstas nos art. 114 e 115 da Lei 8.213/91, não há como se penhorar, arrestar ou sequestrar os benefícios Previdenciários.
Sustenta que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil é claro ao dispor que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as pensões, de modo que a interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do art. 833 do CPC, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restritiva a seus termos, tampouco, admite relativização como na presente decisão ora agravada.
Defende que não há argumentos para manter desconto da forma que foi imposta, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade, tendo em vista que os descontos em seus rendimentos, de caráter eminentemente alimentar, constitui incontestável inconstitucionalidade e afronta ao princípio da manutenção da dignidade humana.
Desta feita, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de impedir qualquer retenção no benefício de aposentadoria da agravante, percebida por meio do INSS. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Além disso, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da execução.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 20:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/11/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:02
INCONSISTENTE
-
23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419638-58.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Osvaldo de Jesus Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:30
Distribuído por prevenção
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22/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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