TJMS - 0821579-87.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0821579-87.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elvio Barbosa Romeiro - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetuem-se os levantamentos necessários, e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados informados nos autos.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Eventualmente, em caso de remanescente, fica deferida a expedição de alvará para levantamento em favor da parte executada.Em razão da preclusão lógica e ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
-
18/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 05:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024.
-
20/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/03/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 17/08/2023.
-
17/08/2023 16:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/08/2023.
-
17/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS) Processo 0821579-87.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elvio Barbosa Romeiro - Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: "Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do novo Código de Processo Civil (aplicado por analogia), declaro extinto os presentes embargos à execução.
Requisite-se o pagamento do valor de R$ 18.594,69 (dezoito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até 01/03/2023, destacando-se deste o valor de 15% (quinze por cento) em favor de Pedro Guilherme Paludo da Silva (conforme contrato/procuração de fls. 55/58 e 88/89), com a advertência de que se trata de crédito de natureza alimentar.". -
16/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 11/05/2023.
-
10/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:43
Processo Reativado
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/03/2023 06:34
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Silwalter Hagner Cano da Silva (OAB 17454/MS) Processo 0821579-87.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elvio Barbosa Romeiro - Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO para o fim de declarar prescritos eventuais valores devidos anteriores a 03.11.2016 nos termos alhures, e no mérito, com fundamento no artigo 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELVIO BARBOSA ROMEIRO em face do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer o direito da requerente ao recebimento da vantagem pecuniária de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação, ante o exercício de função descrita no artigo 23, V da Lei Complementar n. 127/2008 (na forma em vigor até 31.12.2021) e condenar o requerido ao pagamento em favor da requerente, da referida vantagem pecuniária no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, pelo período de 03.11.2016 até 16.05.2018 (em atenção ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32) data da expedição do documento de fl. 13 e 16 que comprova o exercício da função até então - sem incidência sobre férias e 13º, conforme supra mencionado, devendo tais valores ser atualizados monetariamente, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com correção monetária pelo IPCAE, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora, simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido.
Ressalte-se que a partir de 09.12.2021 a atualização do valor se dará em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 ou seja,pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra.". -
18/01/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2023.
-
18/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:08
Homologada a Transação
-
12/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 01:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2022.
-
06/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 03:45:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
-
12/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2022.
-
08/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/11/2021 15:03
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:34
INCONSISTENTE
-
03/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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