TJMS - 0801522-66.2017.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:22
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801522-66.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Deise Firmino de Souza Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA - LAUDO PERICIAL SUFICIENTE - PLEITO DE NOVA PERÍCIA E SUSPENSÃO DO FEITO - INDEFERIMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Deise Firmino de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rio Brilhante, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária movida em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, com fundamento na ausência de invalidez permanente, requisito essencial para a cobertura securitária pleiteada.
A autora alega invalidez funcional decorrente de lesões nos membros superiores e pleiteia a suspensão do processo até a consolidação de seu quadro clínico, com a realização de nova perícia para verificação da extensão das sequelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a autora faz jus à indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente por acidente de trabalho, considerando: a suficiência do laudo pericial que constatou a ausência de incapacidade permanente; o cabimento de nova perícia e de sobrestamento do processo até a consolidação das lesões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que: A relação jurídica entre as partes está comprovada e é incontroversa, consistindo em contrato de seguro de vida em grupo com cobertura para invalidez permanente por acidente.
O laudo pericial apontou que a autora apresenta quadro de Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite de De Quervain, sem constatação de invalidez permanente, conforme estipulado nas coberturas da apólice securitária.
Não há fundamento para a realização de nova perícia, pois o laudo médico é conclusivo, e o magistrado pode proferir julgamento com base nas provas periciais existentes, conforme entendimento jurisprudencial.
Quanto ao pedido de suspensão do processo para consolidação das lesões, a jurisprudência deste Tribunal e de outras cortes estaduais posiciona-se pela desnecessidade de nova perícia e pela improcedência do pedido de indenização securitária sem prova robusta de incapacidade permanente (TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de indenização por invalidez permanente em seguro de vida em grupo depende de prova cabal de incapacidade irreversível, não se aplicando em casos de lesões sem consolidação em quadro de invalidez.
O laudo pericial conclusivo pode fundamentar a improcedência de pedido de indenização securitária, sendo desnecessária nova perícia na ausência de indícios de incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, arts. 85, §8º e §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0819510-60.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 03/07/2020; TJMG, AC 10194100056499001, Rel.
Des.
Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 28/04/2015; TJSC, AC *01.***.*58-28, Rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22/03/2016. -
30/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/10/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:51
INCONSISTENTE
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801522-66.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Deise Firmino de Souza Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:00
Distribuído por prevenção
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23/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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31/05/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 18:00
Arquivado Definitivamente
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31/05/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2019.
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30/04/2019 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2019 20:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2019 14:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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30/04/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2019 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2019 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/04/2019 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/04/2019 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/04/2019 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2019 07:56
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2019.
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17/04/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2019 13:55
Inclusão em Pauta
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11/04/2019 17:43
Conclusos para decisão
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10/04/2019 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/04/2019.
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05/04/2019 21:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2019 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2019 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/04/2019 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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06/02/2019 09:25
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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25/01/2019 13:17
Conclusos para decisão
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24/01/2019 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2019 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/01/2019.
-
22/01/2019 20:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2019 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2019 12:01
Conclusos para decisão
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21/01/2019 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/01/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 10:53
Distribuído por sorteio
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21/01/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2019 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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