TJMS - 0803078-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803078-53.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Brdu Urbanismo S/A Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Agravante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Agravada: Juliana dos Santos Dantas Advogado: Gabriel Lusena Abrego (OAB: 27077/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens -
18/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:27
Publicado #{ato_publicado} em 18/11/2024.
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15/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/11/2024 12:12
Recurso Especial não admitido
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11/11/2024 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803078-53.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Brdu Urbanismo S/A Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Agravante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Agravada: Juliana dos Santos Dantas Advogado: Gabriel Lusena Abrego (OAB: 27077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024. -
15/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803078-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Brdu Urbanismo S/A Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Apelada: Juliana dos Santos Dantas Advogado: Gabriel Lusena Abrego (OAB: 27077/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CELEBRAÇÃO PRÉVIA À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - INAPLICABILIDADE - IPTU - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-COMPRADOR PELO PERÍODO DA EFETIVA POSSE - TAXA DE FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA - TERRENO NÃO EDIFICADO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO IGPM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As pessoas jurídicas rés fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo ambas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pela obrigação.
II - O contrato discutido nos autos foi celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, de modo que tal legislação não é aplicável ao caso concreto.
III - O valor do IPTU deve ser deduzido dos valores a serem restituídos à autora pelas recorrentes, pelo período em que permaneceu com a posse indireta do bem, condicionada a cobrança à efetiva prova de pagamento de tal tributo.
IV - A cobrança da taxa de fruição pressupõe que o promitente comprador tenha desfrutado do imóvel, o que não ocorreu na espécie.
V - A retenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos valores pagos basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir as rés pela rescisão ocorrida em face da impossibilidade financeira da autora.
VI - Sobre a devolução proporcional e em parcela única dos valores pagos pela promitente compradora, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 543, que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
VII - Não comporta acolhimento o pedido de substituição do IGPM pelo IPCA para correção monetária dos valores a serem restituídos, já que o primeiro é o que melhor recompõe o poder de compra da moeda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803078-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Brdu Urbanismo S/A Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Apelada: Juliana dos Santos Dantas Advogado: Gabriel Lusena Abrego (OAB: 27077/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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