TJMS - 0807518-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 18:54
Certidão
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05/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807518-29.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
03/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:45
Recurso Especial
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01/09/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:28
Certidão
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01/08/2025 09:31
Prazo em Curso
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01/08/2025 09:25
Certidão
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01/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:47
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 07:47
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:42
Processo Dependente Iniciado
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08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807518-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807518-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807518-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807518-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelante: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelada: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelado: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MAJORADO. 1.
A indenização dos lucros cessantes é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
A violação da integridade física da vítima, em razão de acidente de trânsito, gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso da ré não provido.
Recurso do autor provido. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807518-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelante: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelada: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelado: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807518-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Apelante: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelada: Cláudia Maria Escudeiro DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelado: Luciano da Cruz Lopes Pinto Advogado: Givanildo Heleno de Paula (OAB: 12246/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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