TJMS - 0866450-73.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866450-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) EMENTA - ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA - TEMA 414/STJ - ACÓRDÃO QUE REALIZA DISTINGUISHING EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
Considerando que a fundamentação adotada pelo acórdão é no sentido de que não se confunde a tarifa fixa com a tarifa mínima de consumo de água, afastando-se a incidência do Tema 414/STJ, é inaplicável ao caso a possibilidade de retratação do julgado.
Retratação não exercida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:04
Não-Provimento
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11/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:02:03 local.
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:51
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866450-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2025. -
25/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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21/08/2025 17:15
Documento Digitalizado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0866450-73.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Recorrido: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada na revisão do Tema 414, desta Corte Superior, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determina-se a remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
I.C. -
25/07/2025 16:12
Processo Dependente Cadastrado
-
24/07/2025 21:02
Incidente em Processamento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866450-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Embargado: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866450-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Embargado: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0866450-73.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Embargado: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica aparte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso,no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
11/06/2025 13:12
Processo Dependente Cadastrado
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11/06/2025 09:49
Incidente em Processamento
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03/06/2025 15:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/06/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866450-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 414/STJ - COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CABÍVEL - PEDIDO PRINCIPAL PROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL - IMPROCEDENTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO - MANTIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal n. 13.738/18 permitindo a multiplicação da tarifa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferido por um único hidrômetro, não há falar em legitimidade da cobrança feita pela concessionária requerida a partir de fevereiro/19.
Assim, mostra-se correta a sentença que declarou ilegal a multiplicação da cobrança do valor referente à tarifa fixa pelo número de unidades habitacionais do condomínio, no período de vigência do Decreto Municipal n. 13.738/18.
II - No caso presente, discute-se a legalidade da cobrança da tarifa fixa em condomínio com único hidrômetro, ao passo que as teses fixadas no Tema Repetitivo 414 do STJ estão relacionadas à tarifa mínima.
III - Em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, impõe-se condenar a concessionária requerida à restituição dos valores cobrados a maior.
IV - Julgado procedente o pedido constante da ação principal, a improcedência do pedido reconvencional seimpõepor consequência lógica.
V - Correta a utilização do IPCA para a correção monetária dos valores, por se tratar doíndice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
VI - Ainda que a requerida tenha formulado pedido de desistência em relação à reconvenção, cabível a sua condenação ao pagamento de honorários, vez que já apresentada contestação pela autora, nos termos do que dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/05/2025 11:41
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 16:45
Não-Provimento
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29/05/2025 13:10
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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28/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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28/05/2025 14:00
Julgado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/05/2025 15:53
Inclusão em Pauta
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30/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2025 16:23
Expedição de Relatório
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25/04/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866450-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Condomínio Edifício Saint Moritz Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 07:39
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 18:18
Processo Cadastrado
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16/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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