TJMS - 0865454-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865454-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Valdete Ormonde da Rosa DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0865454-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Valdete Ormonde da Rosa DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0865454-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Valdete Ormonde da Rosa DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR - SUS - INEFICAZ - UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - EQUIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Se o(a) apelante dá as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
No julgamento do Conflito de Competência n.º 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a seguinte tese no Tema IAC n.º 14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
De acordo com recente decisão proferida nos autos do RE n.º 1.366.243, as ações relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo".
Embasando-se nas recentes decisões das Cortes Superiores, entende-se equivocada a pretensão do Estado de que seja determinada a inclusão da União no polo passivo da ação, com posterior remessa do feito à Justiça Federal.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Tratando-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), os honorários advocatícios devidos pelo vencido devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, e observância dos critérios constantes dos incisos do § 2º do mesmo artigo.
No STJ, está consolidada, em ambas as Turmas de Direito Público, o entendimento no sentido de que, mesmo "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde", é admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, "tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0865454-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Valdete Ormonde da Rosa DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0865454-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Valdete Ormonde da Rosa DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Apelação
-
29/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 17:26
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 06:38
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
16/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:22
INCONSISTENTE
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16/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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