TJMS - 0800519-79.2022.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:02
Inclusão em Pauta
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08/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:29
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800519-79.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Luciene Nucci Rosa Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR - INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 - CONTRATO ANTERIOR - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE NÃO EDIFICADO - RESPONSABILIDADE PELO IPTU ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi firmado antes de sua vigência, em setembro de 2014, conforme entendimento consolidado do STJ.
O percentual de 20% previsto contratualmente para retenção é considerado justo e proporcional, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça local, devendo prevalecer.
A taxa de fruição é indevida em casos de terrenos não edificados, pois não há prova de proveito econômico pela posse do imóvel.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o comprador até a data da publicação da sentença, momento em que o contrato é considerado rescindido.
Considerando o parcial provimento do recurso, aplica-se o art. 86 do CPC, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais em proporção de 50% para cada parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800519-79.2022.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR) Advogado: Luís Felipe Carrazoni Blanco (OAB: 108492/PR) Apelada: Luciene Nucci Rosa Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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