TJMS - 0800183-52.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 13:51
Emissão da Relação
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17/06/2025 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:37
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fernando César Furlaneto (OAB 466009/SP) Processo 0800183-52.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derivan dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Trata-se de ação revisional proposta por DERIVAN DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Decisão de f. 68 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado, o requerido apresentou contestação (f. 117/135).
A autora impugnou a contestação, manifestando-se em réplica às f. 179/195.
Passo a sanear o feito.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL - De acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º a petição é inepta quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado; (iii) - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e (iv)- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Alega o requerido que a petição inicial não indicou os elementos mínimos necessários para a resolução da controvérsia, como apontar qual a ilegalidade praticada pelo banco na cobrança e especificar o valor que entende como incontroverso, impedindo o contraditório e a ampla defesa.
A alegação não se amolda aos casos do artigo mencionado, que configuram a inépcia da inicial.
Além disso, verifica-se que não houve impedimento do contraditório e da ampla defesa, eis que foi apresentada contestação de 18 laudas, tornando possível a apresentação de defesa pelo réu.
Preliminar rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à concessão da assistência judiciária à parte autora, reputo que não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 99, §§ 3º e 2º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bem como que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesta esteira, após concedido o benefício, cabia ao requerido demonstrar que o requerente não faz jus à assistência judiciária ou que cessou a hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu.
Preliminar rejeitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O réu argumenta que a parte adversa não buscou resolver a questão administrativamente, sendo que não é necessário esgotar a via administrativa, mas deve haver uma resistência à pretensão para que o Poder Judiciário possa intervir.
A parte autora não comprovou tentativa amigável de composição nem a existência de pretensão resistida.
Como é cediço, o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, ou seja, a partir do momento em que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e desde que ajuíze o processo competente para tanto, presente estará tal condição da ação, não havendo nenhuma imposição legal ou jurisprudencial para que resolva administrativamente a situação posta em juízo.
Preliminar rejeitada.
Quanto à impugnação aos valores apontados como devidos, da forma como argumentada na contestação, confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada quando da prolatação da sentença.
Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 08:59
Emissão da Relação
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22/01/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 16:26
Despacho Saneador
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12/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 06:28
Prazo em Curso
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Furlaneto (OAB 466009/SP) Processo 0800183-52.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Derivan dos Santos - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditvo, modifcativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 37 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. -
12/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 10:41
Emissão da Relação
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 17:01
Prazo em Curso
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21/06/2024 17:00
Expedição de Carta.
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20/06/2024 10:33
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2024 06:52
Autos preparados para expedição
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05/06/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 11:49
Emissão da Relação
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10/04/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 06:13
Prazo em Curso
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08/03/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2024 07:53
Emissão da Relação
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01/03/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2024 12:02
Informação do Sistema
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19/02/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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