TJMS - 0844863-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 18:44
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0844863-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Santana - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial de f. 208-247 no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, NCPC). -
10/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 17:54
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 14:49
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0844863-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Santana - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 26/02/2025, às 16:30 horas, na Rua Marechal Rondon, 1735 (Clínica ONE), Campo Grande-MS. -
18/12/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2024 01:10
Decorrido prazo de parte
-
06/10/2024 01:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0844863-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Santana - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - POSTO ISSO, sem menoscabo do trabalho, insisto, mas atento aos critérios acima mencionados, arbitro o valor dos honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão, bem como o Sr.
Perito, este para que tenha ciência da redução dos honorários e diga, em cinco dias, se mesmo assim mantém o aceite, caso em que deverá ser cumprida a decisão saneadora em seus ulteriores termos.
Havendo recusa na nomeação, conclusos para designação de novo Perito. Às providências. -
27/09/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 12:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:58
Outras Decisões
-
05/09/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2024 01:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 17:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/08/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0844863-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Santana - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º) -
05/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0844863-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Santana - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a parte ré alegou falta de interesse de agir, ante a ausência de aviso de sinistro na seguradora.
Em que pesem as alegações da parte ré, as mesmas não merecem prosperar.
Isso porque, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo no contrato de seguro, a ausência de comprovação por escrito de pedido administrativo, não retira o interesse de agir do segurado.
Com efeito, ante a previsão insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição consta do rol de direitos fundamentais, não podendo ser limitado pela exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual e com o grau de invalidez previsto na tabela da SUSEP.
Não há se falar em desconhecimento do Autor quanto ao parâmetro indenizatório, diante da prova documental contida nos autos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803623-02.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020) – destaquei.
Ademais, consoante narrativa dos fatos, pela autora, o ajuizamento da presente ação é justamente para aferir se a patologia pode ser considerada como sinistro coberto pela apólice de seguro.
Ainda, que se faz necessária perícia médica por uma pessoa isenta, para que se constate se realmente há lesão incapacitante e se faz jus ao pagamento de indenização do seguro.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual aventada pela parte ré. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, da invalidez e, em sendo o caso, a extensão da incapacidade descrita; b) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente, inclusive a possibilidade de eventual equiparação a este; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não. e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; f) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como perito a Dra.
Juliana Pietrobom Pupin, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já que ambas requereram a mesma prova, ficando a ré obrigada a antecipar o montante que lhe toca.
No tocante à cota que inicialmente cabe à parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Deste modo, o ônus da prova quanto à existência de invalidez, sua origem e seu grau, é da parte autora, cabendo à parte ré a prova acerca dos demais, em especial da ausência de cobertura para o sinistro e que a parte autora tinha o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela SUSEP, o que tem amparo no artigo 373, I e II, do CPC.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
10/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
30/06/2024 11:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
16/04/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:48
de Conciliação
-
19/01/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 07:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 16:15
de Instrução e Julgamento
-
28/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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